TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000881-76.2018.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: FRANKLIN PESSOA VERAS
Advogado: CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO OAB – PI. 3.958
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CP) – CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ELEMENTO SUBJETIVO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 12518589 - Pág. 327) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 12518581 - Pág. 317) que absolveu FRANKLIN PESSOA VERAS da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 12518566 - Pág. 54), a saber:
No dia 24 de setembro de 2017, por volta das 18h30min, na Av. Leonardo de Carvalho C. Branco, nº 4720, Bairro São Judas Tadeu, o denunciado prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, vulnerou a integridade física da vítima Lizandra Azevedo Brito, além de se apropriar de uma bicicleta marca Venzo, aro 29, de cor preta com vermelho, a qual pertencia à mesma.
Infere-se dos autos, que a vítima Lizandra Azevedo Brito manteve um
relacionamento com o denunciado durante aproximadamente 02 (dois) anos.
Segundo a vítima, em seu depoimento de fls. 06/07, os dois – vítima e
denunciado – estavam na casa deste, no dia do fato, quando começou uma discussão devido a vítima ter trocado a senha do seu celular.
Ato contínuo, o denunciado quis tomar o celular da vítima e empurrou
a mesma contra a parede que, devido a pressão, acabou cedendo a nova senha do celular ao seu namorado.
A vítima conta ainda que o denunciado a trancou no quarto, proferindo diversos palavrões, como “VAGABUNDA”, “VADIA”, “PUTA”, “SEM VEROGONHA” (sic).
Por fim, a vítima relata que Franklin se apropriou de uma bicicleta,
marca Venzo, aro 29, de cor preta com vermelho, a qual pertence a mesma, conforme se vê em nota fiscal emitida em seu nome – fl.12.
Consta nos autos, no depoimento da testemunha Evanio de Sousa Brito – fl. 25, que o denunciado chegou a ir à loja “Ciclo-Norte” onde foi comprada a bicicleta e tentou mudar a nota fiscal para seu nome, mas que foi informado pelo proprietário da referida loja que isso não era possível. Em seu interrogatório de fls. 19/21, o denunciado negou todas as
acusações.
Recebida a denúncia (id. 12518566 - Pág. 117) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12518589 - Pág. 327), que “seja conhecido e provido o presente recurso, para que lhe seja dado integral provimento, reformando-se a sentença do juízo a quo, com a consequente condenação do a pelado FRANKLIN PESSOA VERAS pela prática do crime previsto no artigo 168 (apropriação indébita), do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso IV, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)”.
A defesa, em contrarrazões (id. 12518591 - Pág. 338), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13818976 - Pág. 723).
Feito revisado (ID nº 15772261).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a suposta prática do delito em tese tipificado no art. 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita).
Ao finalizar a fase instrutória, permaneceu ambígua a acusação de apropriação indevida da bicicleta mencionada na denúncia pelo acusado.
Segundo a vítima, a bicicleta pertencia-lhe e estava na posse do acusado, que recusava sua devolução. Em contrapartida, o acusado afirmou ter realizado uma troca da bicicleta por um celular com a vítima, que por sua vez, vinculou a restituição da bicicleta à devolução do aparelho.
É relevante notar que a mãe do acusado, em depoimento judicial, afirmou que a bicicleta pertencia ao seu filho (apelado). A defesa do acusado, portanto, apresentou-se mais consistente e plausível em comparação à narração da vítima, que se mostrou frágil em juízo. Tanto que o dominus litis, em sede de memoriais (id. 12518580 - Pág. 315), manifestou-se pela absolvição, ora acolhida pelo juízo singular na sentença absolutória (id. 12518581 - Pág. 317).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da tipicidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000881-76.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANKLIN PESSOA VERAS
Publicação11/04/2024