TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0801058-76.2021.8.18.0071
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
1° APELANTE/2° APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº 18.573)
2ª APELANTE/1ª APELADA: AURORA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS É DIVERGENTE DO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO 1º APELANTE/BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA/2ª APELANTE E, NESTA PARTE, PARCIAL PROVIMENTO. 1 – O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2 – Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 3 – Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato colacionado aos autos quando do oferecimento da contestação é diverso do discutido na presente demanda, porquanto a numeração (Contrato nº. 360.473.227) e o valor do Empréstimo Consignado – R$ 1.861,67(hum mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) não correspondem com o negócio jurídico, objeto da lide. 5 – A instituição financeira agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários. 6 – Os transtornos causados à autora/apelante/apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 – Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 9 – Quantum indenizatório mantido. 10 – Vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o autor na petição inicial limitou-se a sugerir a quantia indenizatória. 11 – Logo, impõe-se o não conhecimento do 2º recurso quanto à majoração, porquanto inadmissível. 12 – Recurso do Banco Bradesco conhecido e improvido. 13 – Conhecimento parcial do recurso da autora/2ª apelante e, nesta parte, dou parcial provimento para determinar a devolução em dobro dos valores. 14 – Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/Banco Bradesco S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. E CONHECER PARCIALMENTE, rejeitando-se as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir, suscitadas pelo Banco em sede de contrarrazões, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante/AURORA RODRIGUES DA SILVA, reformando-se a sentença tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo-se a sentença em seus demais termos. De ofício, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à condenação à repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo CiviL, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A (Id 11409587) e por AURORA RODRIGUES DA SILVA (Id 11409593) em face da sentença (Id 11409583) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801058-76.2021.8.18.0071) ajuizada pela 2ª apelante, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
“a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento;
b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentada do percentual de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);
c) Determinar que a autora devolva ao réu a quantia de R$ 2.018,17 (dois mil e dezoito reais e dezessete centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato, monetariamente corrigida nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil;
d) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.”
Condenação do réu/1º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, o 1º apelante/Banco Bradesco S.A sustenta que o contrato nº 419795296, efetuado no autoatendimento BDN, fora feito através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria, tratando-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos nº 360473227, nº 373663958 e nº 388148044, que foram refinanciados gerando o contrato novo atual nº 419795296, adquirido em 15/10/2020, sendo formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação de toda a documentação necessária e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais e com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelada, não apresentando nenhum resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 11089155).
Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, a devolução simples e a compensação dos valores recebidos pela autora.
A autora/2ª apelante interpôs recurso, argumentando que o banco demandado não demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que trouxe o instrumento contratual.
Requer a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e a repetição do indébito (Id 11409593).
O Banco Bradesco S.A/2º apelado, em suas razões recursais, suscita as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso da autora, uma vez que o contrato discutido mostra-se legítimo (Id 11409601).
Por fim, requer o improvimento do apelo interposto pela autora, reformando a sentença nos termos do recurso apresentado pela parte ré/Banco Bradesco S.A(Id 11409601).
À vista das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse recursal suscitadas pelo 2ª apelado/ Banco Bradesco S.A nas contrarrazões recursais, fora proferido despacho a fim de determinar à 2ª apelante/Aurora Rodrigues da Silva, através do seu causídico, a apresentar manifestação sobre as referidas preliminares (Id 11916506), tendo esta permanecido inerte.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12217986).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELO 2º APELADO/BANCO BRADESCO S.A
Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (Id 11409396), tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante a decisão de Id 11409401.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora/2ª apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Nesse sentido, transcrevo julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019).
Dessa forma, verifica-se que o 2º apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora/2ª apelante, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
II – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A instituição financeira em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
III – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13068622).
IV – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se nos presentes recursos a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123419795296, em nome da autora/2ª apelante, no valor de R$ $ 11.151,75 (onze mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 273,85 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), de acordo com o Histórico de Consignações (Id 11409397).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora/2ª apelante, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira/1ª apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato colacionado aos autos quando do oferecimento da contestação (Id 11409410) é diverso do discutido na presente demanda, porquanto a numeração (Contrato nº. 360.473.227) e o valor do Empréstimo Consignado – R$ 1.861,67(hum mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) não correspondem com o negócio jurídico, objeto da lide.
Além disso, em que pese a parte ré afirmar que o contrato em discussão nos autos se trata de um refinanciamento dos contratos nº 360473227, nº 373663958 e nº 388148044) supostamente celebrados em 15/10/2020, deveria tê-los juntado aos autos.
Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do extrato bancário da conta bancária da parte autora (Id 11409582), documento este cuja autenticidade fora não foi impugnada pela consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental. Ao contrário, em réplica à contestação, a 2ª apelante limita-se ao argumento de que o contrato é irregular e da ausência do repasse do valor (Id 11409575).
Nesta hipótese, acertada a sentença quando determina a devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora/2ª apelante em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido:
EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da consumidora sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar a repetição do indébito.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O 1º apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à 2ª apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, mantenho a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter a instituição financeira realizado contratação lesiva à autora/apelante/apelada, efetuando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.
Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora 2ª apelante, não quantificara o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, uma vez que limita-se a sugerir a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” - Id 11409396 – fl. 12), que a seguir transcrevo:
“Petição inicial - item 8. DOS PEDIDOS, alínea “e.3”
e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90;
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se sugerir a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019).
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença apenas para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo-se os demais capítulos do decisum.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo cometeu equívoco quando da aplicação dos juros moratórios e da correção monetária sobre a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/Banco Bradesco S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. E CONHEÇO PARCIALMENTE, rejeitando-se as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir, suscitadas pelo Banco em sede de contrarrazões, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante/AURORA RODRIGUES DA SILVA, reformando-se a sentença tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo-se a sentença em seus demais termos
De ofício, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à condenação à repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/Banco Bradesco S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. E CONHECER PARCIALMENTE, rejeitando-se as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir, suscitadas pelo Banco em sede de contrarrazões, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante/AURORA RODRIGUES DA SILVA, reformando-se a sentença tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo-se a sentença em seus demais termos. De ofício, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à condenação à repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801058-76.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAURORA RODRIGUES DA SILVA
Publicação22/05/2024