TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0808330-40.2023.8.18.0140 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Apelante: MAYKE WILLIAM DE SOUSA CRUZ
Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ATUAÇÃO POLICIAL ILEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO E DE MANDADO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA E POR DERIVAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO – FONTES INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL – INEXISTÊNCIA – ACERVO RESIDUAL INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da flagrante ilegalidade da apreensão da droga, decorrente da atuação policial ilegítima, culminando na ilicitude da prova e dela derivadas (por arrastamento), além da insubsistência de provas independentes ou de descoberta inevitável, cumpre então o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante MAYKE WILLIAM DE SOUSA CRUZ da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAYKE WILLIAM DE SOUSA CRUZ (pág. 544 – id. 14741740) contra sentença proferida pela MMª. Juíz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (pág. 452 - Id. 14741712) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 14741563), a saber:
“(…)
Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 01/03/2023, por volta das 10:20 h, na Rua Samuel Soares Cordeiro, s/n, em frente a um campo de futebol, no bairro Água Mineral, nesta capital, o acusado MAYKE WILLIAM DE SOUSA CRUZ, consciente e voluntariamente, trazia consigo drogas, notadamente cocaína e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Conforme apurado no inquérito policial, no dia, hora e local dos fatos, policiais militares (ROACAM I) estavam realizando rondas ostensivas quando avistaram o veículo Palio Fire Way, cor branca, placa PIJ-0174, parado em uma rua sem saída, nas proximidades do campo de futebol, local que maximizou o risco ao público frequentador.
Em ato contínuo, procederam à consulta da placa e verificaram que a placa do aludido veículo deveria ser PIJ-0B74 (Mercosul), oportunidade em que visualizaram um condutor no interior do carro.
Diante da atitude suspeita, decidiram pela abordagem e verbalizaram para que o condutor, posteriormente identificado como sendo MAYKE WILLIAM DE SOUSA CRUZ, descesse do veículo. Em sequência, perceberam que o acusado escondia algo dentro da boca e, ao cuspir, os policiais apreenderam 04 porções de COCAÍNA, sendo uma de volume maior.
Na revista pessoal, os policiais encontraram ainda, dentro da cueca do acusado, a quantia de R$ 637,35 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), em cédulas e moedas diversas. Dando continuidade às buscas, no interior do veículo, foi localizado em um compartimento ao lado da porta do motorista 01 (um) invólucro contendo MACONHA.
(…)”
Recebida a denúncia (id. 14741618) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 5084222), (i) preliminar de nulidade absoluta do feito, diante da ilegalidade da busca e apreensão realizada, pois não havia justa causa para busca pessoal, e, no mérito, pleiteia a (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 560 – id. 14741743), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15345641).
Feito revisado (ID nº 15704836).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade processual, em face da ilicitude da prova oriunda da busca e apreensão realizada no domicílio do apelante, e, no mérito, pleiteia a (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal).
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
1 - Da nulidade processual em face da ilicitude probatória.
Alega a defesa, em síntese, ilicitude da prova que conduziu para a condenação, pois não havia justa causa para a busca pessoal. Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade absoluta e absolvição do apelante, por ausência de prova da existência do delito, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Com razão.
Inicialmente, reconhece-se que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada.
De fato, não foram apresentados argumentos suficientemente válidos que justificassem a realização da busca e apreensão. Da análise da denúncia extrai-se que os policiais militares (ROACAM I) estavam realizando rondas ostensivas quando avistaram o veículo placa PIJ-0174, parado em uma rua sem saída, nas proximidades do campo de futebol, local que maximizou o risco ao público frequentador. Em ato contínuo, procederam à consulta da placa e verificaram que a placa do aludido veículo deveria ser PIJ-0B74 (Mercosul), oportunidade em que visualizaram um condutor no interior do carro.
Ainda segundo a denúncia, diante da atitude suspeita, decidiram pela abordagem e verbalizaram para que o condutor, posteriormente identificado como sendo MAYKE WILLIAM DE SOUSA CRUZ, descesse do veículo. Em sequência, perceberam que o acusado escondia algo dentro da boca e, ao cuspir, os policiais apreenderam 04 porções de COCAÍNA, sendo uma de volume maior. Destaca-se que a busca se deu às 10 h, horário que se reputa normal.
Os policiais militares limitaram-se tão somente a confirmar em juízo que realizavam rondas de rotina quando encontraram um veículo estacionado em uma rua sem saída e suspeitaram que a placa não corresponder com o veículo. Contudo, verifica-se que a placa PIJ-0174, observada pelos agentes, corresponde à registrada no CRLV anexado ao processo.
Esse único e exclusivo fator, na ótica equivocada deles, teria sido suficiente a levantar suspeitas de flagrante prática delitiva. Porém, essa simplória conjuntura jamais indicaria estado de flagrância.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (55 G DE COCAÍNA E 10 G DE MACONHA). VERIFICADA A PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA VEICULAR. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA INCAPACIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, QUE ESTAVA COM VIDROS COBERTOS POR PELÍCULA ESCURA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS QUE SE IMPÕE. 1. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública ( HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. 2. Não houve a colação de argumentos válidos para justificar a busca e apreensão. Da denúncia extrai-se que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela mencionada via pública quando avistaram, próximo a residência de n. 120, um veículo VW/Gol, placas ATC8603, com vidros cobertos por película escura e resolveram realizar abordagem, pois não era possível visualizar os ocupantes (fl. 65). Destaca-se que a busca se deu às 22h00, horário que se reputa normal. 3. Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido ( HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 7/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1996290 PR 2022/0104043-9, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)
ABSOLVIÇÃO (ACOLHIMENTO). Aplicadas, então, as soluções de desentranhamento e desconsideração da prova ilícita e delas derivadas, conclui-se que não subsistem elementos (mínimos sequer) de convicção acerca da prática delitiva exposta na denúncia, tornando-se imperioso, em nosso atual Estado Constitucional de Direito, a absolvição do acusado.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante MAYKE WILLIAM DE SOUSA CRUZ da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante MAYKE WILLIAM DE SOUSA CRUZ da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0808330-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorMAYKE WILLIAM DE SOUSA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2024