Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0759576-02.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEA. MÉTODO ABA. EQUOTERAPIA. MUSICOTERAPIA. PSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, assiste razão à parte Agravante apenas no que tange à incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para julgar o feito originário, sendo o Juízo competente para processar e julgar a presente ação uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI. 2. O menor não se encontra em situação irregular ou de risco, o que seria capaz de atrair a competência da vara especializada. Precedentes do STJ. 3. Embora fixada a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde, a Segunda Seção do STJ concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inteligência extraída do Informativo n.º 764, do STJ. 4. O plano de saúde deve cobrir Terapia ABA para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada. Inteligência extraída do Informativo n.º 764, do STJ. 5. Em fevereiro de 2024, a 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. Inteligência extraída do Informativo n.º 802, do STJ. 6. Outrossim, como o Juízo competente não proferiu decisão em sentido contrário, deve permanecer surtindo efeitos o decisum que autorizou o custeio, em desfavor da parte Agravante, ao tratamento médico indicado ao menor D. L. T. S., nos termos da solicitação médica acostada aos autos originários. 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a prefacial de incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, mantendo-se inalterada a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759576-02.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

03. 0759576-02.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude

Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda(OAB/PI nº 3.923)

Agravado: D. L. T. S., representada por sua genitora DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES

Advogada: Thaís Maria de Sousa Soares (OAB/PI nº 20.136)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEA. MÉTODO ABA. EQUOTERAPIA. MUSICOTERAPIA. PSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inicialmente, assiste razão à parte Agravante apenas no que tange à incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para julgar o feito originário, sendo o Juízo competente para processar e julgar a presente ação uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI.

2. O menor não se encontra em situação irregular ou de risco, o que seria capaz de atrair a competência da vara especializada. Precedentes do STJ.

3. Embora fixada a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde, a Segunda Seção do STJ concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inteligência extraída do Informativo n.º 764, do STJ.

4. O plano de saúde deve cobrir Terapia ABA para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada. Inteligência extraída do Informativo n.º 764, do STJ.

5. Em fevereiro de 2024, a 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. Inteligência extraída do Informativo n.º 802, do STJ.

6. Outrossim, como o Juízo competente não proferiu decisão em sentido contrário, deve permanecer surtindo efeitos o decisum que autorizou o custeio, em desfavor da parte Agravante, ao tratamento médico indicado ao menor D. L. T. S., nos termos da solicitação médica acostada aos autos originários.

7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a prefacial de incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, juízo competente para processar e julgar a presente ação, contudo, mantendo inalterada a decisão agravada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina – PI, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Par e Indenização por Danos Morais, proposta por D. L. T. S., neste ato representado por sua genitora, DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES, que decidiu, ipsis litteris:


“DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à parte requerida que AUTORIZE E CUSTEIE o tratamento médico indicado ao autor, nos termos da solicitação médica em Id 44282915 e 44281918, condicionada a eficácia da presente liminar à adimplência do plano de saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), até o limite de trinta diasmulta, em caso de descumprimento” (id n.º 12895931, p. 58 | Processo n.º 0839150-42.2023.8.18.0140). 


AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) o douto Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude é incompetente para julgar o presente feito; ii) o contrato do qual o Agravante é beneficiário, em linguagem clara e com o merecido destaque, exclui, expressamente, a cobertura de quaisquer procedimentos médico-hospitalares que não estejam previstos no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar; iii) infere-se que o custeio de avaliação neuropsicológica não deve ser coberto pelas operadoras de planos de saúde; iv) na solicitação médica não consta nenhuma observação de que o referido procedimento teria caráter de urgência; v) os atendimentos devem ocorrer sempre com os médicos credenciados, e não com médicos indicados subjetivamente pelos beneficiários.


Assim, requereu, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de desonerar a parte Agravante de custear o processo de Avaliação Neuropsicológica do Agravado, fora da rede credenciada, bem como das sessões de psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia.     


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final deste recurso, assim como determinou a remessa dos autos originários para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, em razão da incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para julgar o feito (id n.º 12938162).


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, defendeu, em síntese, que: i) se o plano de saúde traz cobertura da patologia, deve custear o tratamento prescrito, não podendo haver interferência do plano de saúde em qual medicação deve ser usada para tratar o paciente; ii) revela-se a abusividade da atitude da Ré, que deverá custear integralmente Avaliação Neuropsicológica solicitada, de acordo com as especificações médicas; iii) a Segunda Seção do STJ concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA); iv) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Ré, ora Agravante, mantendo-se integralmente a decisão agravada.  


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou que seja negado provimento ao presente Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão agravada (id n.º 15196706).


PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a incompetência absoluta da vara especializada; ii) a manutenção, ou não, da decisão agravada.


É o relatório. Decido.



VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.


Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo e ter sido recolhido o preparo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, acerca da prefacial de incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para julgar o pleito originário, mantenho irretocável a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, pois, conforme delineado no decisum, o processo originário versa, preponderantemente, acerca de relação contratual firmada com plano de saúde, no qual a parte Agravada requer seja efetivada uma obrigação de fazer c/c danos morais (id n.º 12938162).


De mais a mais, o menor não se encontra em situação irregular ou de risco, o que seria capaz de atrair a competência da vara especializada, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores (vide STJ – AREsp: 2120153 MS 2022/0130068-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/07/2022).


Noutro giro, acerca do requerimento da parte Ré, com o intuito de aplicar efeito suspensivo à decisão agravada, entendo que não assiste a mesma sorte ao Agravante, pois, segundo aduz, “a psicopedagogia, psicomotricidade musicoterapia, procedimentos realizados por profissionais de saúde e nem em estabelecimento de saúde, é certo que não gozam de cobertura pelo plano de saúde contratado, eis que, repita-se, foge totalmente do seu escopo” (id n.º 12877152, p. 15).


Inicialmente, ressalto que embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da ANS, o colegiado, no mesmo julgamento do EREsp n.º 1.889.704, manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (STJ – 2ª Seção, EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).

 

Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde, a Segunda Seção do STJ concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).


Ressalto, por oportuno, que, em 24 de junho de 2022, foi publicada a Resolução Normativa n.º 539/2022, da ANS, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa n.º 465/2021).


Não sendo suficiente, em julgamento proferido em fevereiro de 2024, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista (STJ – Processo em segredo de justiça (Informativo n.º 802), Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024).


In casu, a parte Autora, ora Agravada, argumentou, na exordial, que “recomendando-se “a utilização de Análise Aplicada do Comportamento – ABA – e da Terapia de Integração Neurosensorial como estratégias no tratamento, pois hoje, apresentam melhores resultados nos ganhos do desenvolvimento neuropsicomotor e reconhecimento científico” (id n.º 44282910, p. 06, no processo originário).


Ora, somado ao que fora exposto nos fundamentos deste voto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado no sentido de que o plano de saúde deve cobrir Terapia ABA para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). No referido decisum, fundamentou a Corte Cidadã, in verbis:


É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.

(STJ – 4ª Turma. AgInt no REsp 1900671/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022. Informativo n.º 764)


Logo, o que se verifica é que o Superior Tribunal de Justiça, em distintas oportunidades conforme se depreende dos julgados citados neste decisum – já sinalizou a importância das terapias multidisciplinares para eficácia do tratamento das pessoas portadoras de transtorno global de desenvolvimento, dentre os quais o transtorno do espectro autista.


Noutro giro, na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, consignou-se que a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina (PI) deve conservar os seus efeitos até que, se for o caso, outra decisão fosse proferida pelo Juízo competente.


Não obstante, compulsando os autos originários, verifico que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) não proferiu decisão em sentido contrário, logo, deve permanecer surtindo efeitos o decisum que autorizou o custeio, em desfavor da parte Agravante, ao tratamento médico indicado ao menor D. L. T. S., nos termos da solicitação médica acostada aos autos originários.


Por ser assim, nego provimento ao presente recurso, para manter, in totum, a decisão agravada.

 

Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 


Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.

 

III. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, juízo competente para processar e julgar a presente ação, contudo, mantendo inalterada a decisão agravada. 


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida.  


É o meu voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.

Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 


 

 




Detalhes

Processo

0759576-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

DANIEL LEVI TORRES SOARES

Publicação

25/04/2024