TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800591-20.2022.8.18.0053 (GUADALUPE / Vara Única)
Apelantes: JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO
JOAO PAULO RODRIGUES DE BRITO
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TESE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA (ART. 386, VI, DO CPP). DOSIMETRIA . REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIDO. PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade dos delitos, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório com relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda.
3 A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mostra-se possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.
4. Entretanto, a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo
5. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.
6. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foi objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.
7. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver o apelante JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO quanto à prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, e redimensionar a pena imposta aos apelantes JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO e JOÃO PAULO RODRIGUES DE BRITO ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como ainda afastar o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar as penas impostas por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO (id. 15093845) e JOÃO PAULO RODRIGUES DE BRITO (id. 15093844) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (id. 15093835) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 28 (vinte e oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, e (ii) 25 (vinte e cinco) anos, também de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2°, II e VII, §2º- A, I, do Código Penal (roubo majorado) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15093750 - Pág. 1/3), a saber:
01 – Consta dos autos em questão que, em 25 de agosto de 2022, por volta das 10h30min, no Bairro Vila Parnaíba, em Guadalupe-PI, o denunciado JOÃO PAULO RODRIGUES DE BRITO e JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO, em unidade de desígnios, subtraíram para si coisa alheia móvel, de propriedade da vítima LEYDAIANA DA SILVA CARNEIRO LIMA, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e de arma branca.
02 – Consta, ainda que após o roubo, JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO ocultou arma de fogo de uso permitido, sem autorização, na residência do denunciado JOSÉ HENRIQUE BARROS DOS SANTOS que, por sua vez, manteve a arma de fogo sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
03 – Apurou-se que, no dia dos fatos, a vitima LEYDAIANA encontrava-se em seu estabelecimento comercial, sozinha, quando os denunciados chegaram ao local, encapuzados, e anunciaram o assalto, ordenando que a vítima ficasse em silêncio.
04 – No momento do crime o denunciado JOÃO PAULO portava uma espingarda artesanal. JOÃO DANIEL, por sua vez, porta um facão de cabo azul e ficou no caixa com vítima enquanto JOÃO PAULO subtraía os demais objetos.
Os criminosos subtraíram do estabelecimento comercial R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie que estava no caixa, um celular J5 Prime, além de inúmeros objetos como cigarros, shampoos, desodorantes, etc.
05 - Após o roubo, os denunciado se evadiram do local em uma Motocicleta Honda Titan Vermelha, com cano “cadron” e banco preto reformado.
06 - A ação dos denunciados foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, conforme mídia de ID 33292690.
Recebida a denúncia (id. 15093751 - Pág. 191) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa do primeiro apelante (JOÃO DANIEL) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15093845), (i) a absolvição da prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes.
A defesa do segundo apelante (JOÃO PAULO), em recurso próprio (pág. 491 – id. 15093844), pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii)a aplicação de apenas uma das majorantes.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 15093847), pugna pelo conhecimento de ambas as apelações, mas que seja parcialmente provida apenas aquela interposta pelo primeiro apelante (JOÃO DANIEL), “para que seja absolvido quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003)”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15622178).
Feito revisado (ID nº 15677491).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do apelante (primeiro apelante) e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da absolvição (Tese do primeiro apelante - JOÃO DANIEL).
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a tipicidade do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
TESE AUTODEFENSIVA COMPROVADA. Segundo consta dos autos, especialmente considerando a prova oral coletada judicialmente, verifica-se que a narrativa acusatória apresentada não encontra fundamentação sólida capaz de fomentar a convicção necessária para a manutenção da sentença condenatória, exigindo-se, assim, sua revisão com o intuito de absolver o apelante, sob a égide do princípio in dubio pro reo. Analisemos mais detalhadamente.
José Henrique Barros dos Santos, em depoimento à autoridade policial, afirmou que João Daniel lhe solicitou que guarda-se uma espingarda em sua residência.
Contudo, não se teve a oportunidade de ouvi-lo em juízo para confirmar as declarações obtidas na fase policial.
O apelante, por sua vez, nega veementemente a autoria do delito.
Oportuno ressaltar, por relevante, que é cediço que os delitos de porte ou posse ilegal de arma de fogo são de mera conduta, consumando-se com a simples guarda ou depósito não autorizado. Entretanto, é imprescindível que tal posse seja devidamente comprovada, não deixando margens para dúvidas ou conjecturas.
Dessa forma, ante a carência de prova suficiente à necessária certeza para a manutenção do juízo condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assim, acolho o pleito absolutório.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 466 – id. 15093835):
(…)
JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO:
A culpabilidade deve ser valorada, negativamente, considerando que o crime foi cometido com dolo direto contra uma mulher sozinha.
Sobre a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, pois conforme depoimento dos policiais os réus possuem péssima fama na comunidade, constantemente se envolve em confusões.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, vez que os réus cometeram o crime à luz do dia, demonstrando audácia incomum para este tipo de crime.
As consequências do ilícito excedem ao habitual, vez que causaram trauma profundo à vítima, como esta relatou.
O comportamento da vítima em nada contribuiu ou instigou a conduta do réu, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância.
À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE em:
a) Roubo: 9 (NOVE) ANOS e 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal para o roubo circunstanciado;
JOÃO PAULO RODRIGUES DE BRITO
A culpabilidade deve ser valorada, negativamente, considerando que o crime foi cometido com dolo direto contra uma mulher indefesa.
Sobre a conduta social dos réus deve ser valorada negativamente, pois conforme depoimento dos policiais os réus possuem péssima fama na comunidade, constantemente se envolve em confusões.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, vez que os réus cometeram o crime à luz do dia, demonstrando audácia.
As consequências do ilícito excedem ao habitual, vez que causaram trauma profundo à vítima, como esta relatou O comportamento da vítima em nada contribuiu ou instigou a conduta do réu, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância.
À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 9 (NOVE) ANOS e 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstancias, consequências do crime e comportamento da vítima –, o que levou à exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar que "o crime foi cometido com dolo direto contra uma mulher sozinha”.
De igual modo, deve-se afastar a desvaloração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que os apelantes "possuem péssima fama na comunidade, constantemente se envolve em confusões", o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.
Também deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, pois o simples fato de que o crime fora praticado "à luz do dia", não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
No mesmo sentido, impõe-se afastar a valoração das consequências do crime, pois não se mostra idôneo o simples argumento de que “a vítima ficou traumatizada psicologicamente”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato.
Por fim, deve ser afastada a desvaloração do comportamento da vítima, afinal, em nada contribuiu para a ocorrência do crime, não podendo então ser utilizado para elevar a pena-base.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
3. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", a jurisprudência entende que "quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal" ( REsp 1847745/PR.Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 20/11/2020). Contudo, na hipótese do autos, a instância ordinária concluiu "apesar dos entreveros evidenciados, não vislumbro conduta contundente desta que seja apta à mensuração de tal circunstância", sendo assim, para se acolher a pretensão, no ponto, imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. No que tange à pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão e da fração pela tentativa em 2/3, do mesmo modo, aplicável a Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir de modo diverso do Tribunal, no sentido de que houve confissão ou de que o iter criminis não se aproximou ao máximo do resultado consumativo, seria necessário o reexame das provas, tarefa inviável na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2153104 DF 2022/0189725-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
In casu, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade, conduta social, circunstancias, consequências do crime e comportamento da vítima –, fixo a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
2. Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal
Na segunda fase, impõe-se o afastamento apenas da agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo torpe), uma vez que não ficou demonstrado, pela prova dos autos, que o modus operandi dos apelantes excederam aos elementos inerentes ao tipo penal.
Como bem destacou o Parquet, “a fundamentação da sentença é rasa, pois justifica a torpeza a partir do sentimento de ”mesquinhez” e de “locupletamento”, o que não constitui argumento idôneo para tanto.
Dessa forma, mantenho a pena intermediaria no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão para ambos os apelantes.
3. Da aplicação de apenas uma das majorantes (tese comum)
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.
4. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.
3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.
4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.
5. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)
Após análise detida da sentença, pode-se concluir que a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas.
Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.
Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).
Portanto, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão para ambos os apelantes.
Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
4. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (id. 15093750 - Pág. 1/3), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.
Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver o apelante JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO quanto à prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, e redimensionar a pena imposta aos apelantes JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO e JOÃO PAULO RODRIGUES DE BRITO ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como ainda afastar o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar as penas impostas por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver o apelante JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO quanto à prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, e redimensionar a pena imposta aos apelantes JOÃO DANIEL RODRIGUES DE BRITO e JOÃO PAULO RODRIGUES DE BRITO ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como ainda afastar o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar as penas impostas por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0800591-20.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO DANIEL RODRIGUES DE BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2024