Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0011230-36.2017.8.18.0044


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A VINCULAÇÃO AOS SERVIÇOS. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011230-36.2017.8.18.0044 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011230-36.2017.8.18.0044

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES, ISABELE FORTES DE SALES RAULINO

RECORRIDO: POLLYANNA COELHO DE SOUSA FONSECA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A VINCULAÇÃO AOS SERVIÇOS. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 



Trata o caso de uma que sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, conforme fundamentação supra, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora POLLYANNA COELHO DE SOUSA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, e o faço com resolução de mérito, para determinar que: a) a requerida realize o cancelamento definitivo do contrato de serviço Antivírus, Backcup e Educa bem como outros pacotes e serviços mensais: ligações fixo - fixo, pacotes adicionais do móvel; torpedo recado promocional, assinatura móvel (89 98801-1620) , todos incluídos na conta telefônica vinculada ao número (89) 3521-2484, objeto deste processo; b) restituir à autora a importância de R$ 1.312,66 (hum mil trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos) referente aos valores pagos pelos serviços indevidamente cobrados; c) para condenar a requerida a pagar à requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora, devidos a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 do STJ e correção monetária, a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. ”

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

            A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

 

 

Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0011230-36.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

POLLYANNA COELHO DE SOUSA FONSECA

Publicação

22/05/2024