TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011230-36.2017.8.18.0044
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES, ISABELE FORTES DE SALES RAULINO
RECORRIDO: POLLYANNA COELHO DE SOUSA FONSECA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A VINCULAÇÃO AOS SERVIÇOS. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma que sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, conforme fundamentação supra, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora POLLYANNA COELHO DE SOUSA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, e o faço com resolução de mérito, para determinar que: a) a requerida realize o cancelamento definitivo do contrato de serviço Antivírus, Backcup e Educa bem como outros pacotes e serviços mensais: ligações fixo - fixo, pacotes adicionais do móvel; torpedo recado promocional, assinatura móvel (89 98801-1620) , todos incluídos na conta telefônica vinculada ao número (89) 3521-2484, objeto deste processo; b) restituir à autora a importância de R$ 1.312,66 (hum mil trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos) referente aos valores pagos pelos serviços indevidamente cobrados; c) para condenar a requerida a pagar à requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora, devidos a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 do STJ e correção monetária, a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. ”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/05/2024
0011230-36.2017.8.18.0044
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuPOLLYANNA COELHO DE SOUSA FONSECA
Publicação22/05/2024