TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000399-58.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jackson Lourenço de Araújo Vieira
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva
APELANTE: Caio Ítalo Martins Barreto
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. ÕNUS DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO DE MAJORANTES DE FORMA CUMULADA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇAO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA AQUÉM DA EXATA PROPROCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. Para o reconhecimento do erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores não basta alegar o desconhecimento quanto à idade do menor para que se tenha por demonstrada a excludente da tipicidade, fazendo-se necessária a prova acerca desse estado de ignorância.
2. Na espécie, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não restou suficientemente demonstrado para este Juízo que o réu desconhecia a idade do adolescente, sendo certo que os argumentos trazidos pela defesa se traduzem em meras alegações inerentes ao direito de defesa garantido ao réu. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO).
4. Na espécie, sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou maiores considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
5. Consoante entendimento firmado pelo Superior de Justiça, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
6. Nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena à continuidade delitiva. Precedentes.
7. Pena de ambos os apelantes redimensionada para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Precedentes.
9. No caso dos autos, o juiz, durante o cálculo dosimétrico, descuidou da exata proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, resultando em uma pena pecuniária amplamente favorável aos réus, conforme constatado no refazimento da dosimetria penal. Desta forma, tem-se por inviável a redução da pena-pecuniária, porquanto já fixada sensivelmente aquém da exata proporcionalidade em relação à pena corporal.
10. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, verifica-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, consoante precedentes do STJ.
11. Em relação ao pleito de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
13. Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática dos delitos mediante o concurso de quatro agentes, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime.
14. A denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP)", como no caso em questão.
15. A manutenção da segregação cautelar combatida é necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, uma vez que o apelante praticou crimes de roubo em série, mediante concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e corrupção de menores.
16. Recurso conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria; deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria; e redimensionar a pena em definitivo de ambos os apelantes para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jackson Lourenço de Araújo Vieira e Caio Ítalo Martins Barreto em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou ambos os apelantes à pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 22 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, II e art. 244-B, da Lei 8069/90 (fato 01) e arts. 157, § 2º, II e V, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8069/90 (fato 02).
Nas razões recursais, a Defesa de Jackson Lourenço de Araújo Vieira requereu, em resumo, a reforma da sentença para: a) absolver o apelante do crime de corrupção de menores; b) aplicar apenas um aumento de 1/3 (um terço) na 3ª fase de aplicação da pena do crime de roubo; c) reduzir e/ou parcelar a pena de multa imposta; d) conceder o direito de recorrer em liberdade; e) suspender a cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões ao recurso de Jackson Lourenço de Araújo Vieira, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que, como não houve comprovação de que o Apelante desconhecia a idade do menor, não merece prosperar tal pedido.
Nas razões recursais, a Defesa de Caio Ítalo Martins Barreto requereu, em resumo, a não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal (parágrafo único do art. 68 do Código Penal).
Nas contrarrazões ao recurso de Caio Ítalo Martins Barreto, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que não se pode desprezar a gravidade em concreto das condutas o Apelante praticou nada menos do que dois crimes de roubo no mesmo dia, atingindo o patrimônio de duas vítimas diferentes, restringindo a liberdade desta.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Tese absolutória – Crime de Corrupção de Menores – Recurso de Jackson Lourenço de Araújo Vieira
A Defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores, aduzindo, para tanto, que “as circunstâncias fáticas eram de, além da própria idade cronológica como, principalmente, as características físicas da pessoa que acompanhava o acusado poderiam sim induzir ao erro no sentido de se supor que se tratava de pessoa maior de idade, encontrando, pois, a suposição de tal erro de fato não só guarida na afirmação e circunstâncias apontadas pelo acusado, mas também em outros elementos de prova.”
De ínicio, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Sob outra perspectiva, importa destacar que para o reconhecimento do erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores não basta alegar o desconhecimento quanto à idade do menor para que se tenha por demonstrada a excludente da tipicidade, fazendo-se necessária a prova acerca desse estado de ignorância.
Na espécie, entretanto, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não restou suficientemente demonstrado para este Juízo que o réu desconhecia a idade do adolescente, sendo certo que os argumentos trazidos pela defesa se traduzem em meras alegações inerentes ao direito de defesa garantido ao réu. Corroborando esse entendimento, confiram-se arestos das Cortes Estaduais de Justiça:
Roubo circunstanciado. Corrupção de menor. Erro de tipo. Prova. Ônus da defesa. Personalidade. Quantum de aumento. Regime fechado. 1 - Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta a prova da menoridade e prática da infração penal com menor, sendo desnecessária a efetiva corrupção do menor. 2 - A prova do erro de tipo - desconhecimento da idade do menor - é ônus da defesa. Não é suficiente a mera alegação ( CPP, art. 156). 3 - A Câmara Criminal deste Tribunal, seguindo orientação do e. STJ, tem decidido que condenações anteriores não são idôneas para fundamentar a valoração negativa da personalidade. 4 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável. 5 - Reincidente o réu e consideradas duas circunstâncias desfavoráveis, o regime inicial é o fechado (art. 33, § 2º, a, do CP, e Súmula 269 do STJ). 6 - Apelação provida em parte.
(TJ-DF 20180710059053 - Segredo de Justiça 0011479-82.2018.8.07.0003, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: 6722/6737)
EMENTA: APELAÇÃO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR- CORRUPÇÃO DE MENOR: ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A MENORIDADE - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- A mera alegação de desconhecimento da idade do menor não é suficiente a ensejar na Absolvição das imputações constantes do art. 244-B da Lei 8.069/90. 2- A comprovação de eventual ocorrência de erro de tipo é ônus que recai sobre a Defesa, consoante dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. 3- A comprovação da menoridade do Adolescente não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por documentos diversos, dotados de fé pública.
(TJ-MG - APR: 10027160226018001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 05/06/2020)
Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.
Aplicação cumulativa de majorantes – Recursos de ambos os apelantes
Aduz a Defesa que o juiz sentenciante deixou de fundamentar a aplicação em cascata dessas causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do Código Penal, especificamente no art. 157, relativo ao roubo, o que, por si só, faz desaparecer a razoabilidade na aplicação das duas causas de aumento de forma cumulativa.
Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.
O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim se manifestou acerca da aplicação das causas de aumento de pena:
“Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena, haja vista que os pleitos defensivos já foram superados.
Por outro lado, encontram-se presentes 01 (uma) causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal em relação ao fato 02. No tocante ao patamar de aumento, considerando que o delito fora praticado por 04 (quatro) agentes, número bem superior ao mínimo (2 agentes) exigido para a caracterização do concurso, entendo razoável a fração de 1/3 (um terço), a qual melhor se adéqua ao caso concreto. Em consequência, aumento a pena dos sentenciados para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Ademais, o delito foi praticado com o restrição à liberdade da vítima Vânia Gomes Carreiro, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, V, do CP, majoro as penas de todos os condenados na fração de 1/3 (um terços), resultando as sanções 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.”
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou maiores considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.
A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[1]).
Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a valorar negativamente as circunstâncias do crime, e, assim, exasperar a pena-base, exclusivamente em relação ao roubo praticado contra a vítima Silvestre (FATO 01)
Refazimento da dosimetria penal
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência da do concurso de crimes nas modalidades concurso formal e continuidade delitiva, tendo em vista que os acusados praticaram, num primeiro momento, um crime de roubo e um crime de corrupção de menores mediante uma só ação, e, na sequência, em pequeno intervalo de tempo, perpetraram outros crimes de roubo corrupção de menores, também mediante uma só ação.
Nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena à continuidade delitiva. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 610.352/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)
Em relação ao patamar de exasperação concernente ao instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados. Tanto na jurisprudência como em doutrinas predomina esse posicionamento:
“(...) a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).
Como se vê, o agravamento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência.
Na espécie, por terem sido praticados quatro crimes, a fração de aumento adequada é a de 1/3 (um terço).
RÉU JACKSON LOURENÇO DE ARAÚJO VIEIRA
Crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II, do Código Penal) – Fato 01 – Vítima Silvestre
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Incide a causa de aumento referente ao concurso de pessoas na fração de 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) – Fato 01 - Vítima Silvestre
Primeira fase da Dosimetria:
Ausentes circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de redução ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal) – Fato 02 – Vítima Vânia
Primeira fase da dosimetria:
Considerando o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em atenção do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade (art. 157, §2º, II e V, do Código Penal).
Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à restrição de liberdade na fração de 1/3 (um terço), para fixar a pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) – Fato 02 – Vítima Vânia
Primeira fase da Dosimetria:
Ausentes circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de redução ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Concurso de Crimes
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, em razão da concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva na prática de 04 (quatro) delitos pelo réu, aplico a pena mais grave crime aumentada do critério ideal de 1/3 (um terço), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Princípio da Non Reformatio In Pejus
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (vinte e dois dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
Pena definitiva
Fica o apelante JACKSON LOURENÇO DE ARAÚJO VIEIRA condenado à pena em definitivo de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
RÉU CAIO ÍTALO MARTINS BARRETO
Crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II, do Código Penal) – Fato 01 – Vítima Silvestre
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Incide a causa de aumento referente ao concurso de pessoas na fração de 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) – Fato 01 - Vítima Silvestre
Primeira fase da Dosimetria:
Ausentes circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de redução ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal) – Fato 02 – Vítima Vânia
Primeira fase da dosimetria:
Considerando o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em atenção do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade (art. 157, §2º, II e V, do Código Penal).
Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à restrição de liberdade na fração de 1/3 (um terço), para fixar a pena em 0 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) – Fato 02 – Vítima Vânia
Primeira fase da Dosimetria:
Ausentes circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de redução ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Concurso de Crimes
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, em razão da concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva na prática de 04 (quatro) delitos pelo réu, aplico a pena mais grave crime aumentada do critério ideal de 1/3 (um terço), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Princípio da Non Reformatio In Pejus
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (vinte e dois dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
Pena definitiva
Fica o apelante CAIO ÍTALO MARTINS BARRETO condenado à pena em definitivo de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Pena pecuniária – Recurso de Jackson Lourenço de Araújo Vieira
A Defesa do apelante Jackson Lourenço de Araújo Vieira pleiteia a desconsideração ou redução pena de multa, sob o argumento de que o réu, por se tratar de pessoa hipossuficiente, não tem condições de arcar com a pena pecuniária estabelecida.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
Em relação à proporcionalidade da pena pecuniária imposta, registro inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Neste diapasão, a doutrina de SCHMITT[4]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
No caso dos autos, no entanto, o juiz, durante o cálculo dosimétrico, descuidou da exata proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, resultando em uma pena pecuniária amplamente favorável aos réus, conforme constatado no refazimento da dosimetria penal.
Desta forma, tem-se por inviável a redução da pena-pecuniária, porquanto já fixada sensivelmente aquém da exata proporcionalidade em relação à pena corporal.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, verifica-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
Suspensão da condenação em custas - Recurso de Jackson Lourenço de Araújo Vieira
Outrossim, requer a defesa, sob o mesmo fundamento, o a suspensão da cobrança das custas processuais.
Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)
Em relação ao pleito de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
Regime Prisional
Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. A propósito:
“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”
Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática dos delitos mediante o concurso de quatro agentes, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Direito de recorrer em liberdade – Pleito de revogação da prisão preventiva - Recurso de Jackson Lourenço de Araújo Vieira
No caso em apreço, o juiz sentenciante negou ao apelante Jackson Lourenço de Araújo Vieira o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:
"(...) observo que persiste a necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que a forma como o delito foi praticado realça a periculosidade dos acusados, a qual é revelada tanto pelo modus operandi quanto pela gravidade concreta dos delitos, cometidos em concurso de 04 (quatro) agentes. Estamos diante de 04 (quatro) crimes, dois roubos, um dos quais com restrição de liberdade da vítima, dois crimes de corrupção de menores.
Ademais, observo que no presente caso deve incidir o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que assim leciona: “ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO”.
Portanto, rejeitos os pleitos formulados pela defesa dos sentenciados referente ao excesso de prazo. No que se refere ao pleito do acusado JACKSON LOURENÇO DE ARAÚJO VIEIRA, não verifico possível a o acolhimento de qualquer suspensão da ordem de prisão decretada e substituição por prisão domiciliar, pois o réu não se enquadra em qualquer das hipótese do inciso inserido no art. 318, do CPP. Ademais, como bem demonstrado pelo Parquet, até a data de hoje não há nenhuma confirmação de infectados nos presídios do Piauí, nos quais já vem adotando medidas para conter a proliferação do vírus.
Nesse contexto, como sustentando pelo MP em seu parecer, o Estado do Piauí tem tomado algumas medidas com o fulcro de reduzir a população carcerária e para contenção do avanço da doença no sistema carcerário piauiense, conforme Portaria GSJ Nº 116/2020 e Ofício nº 305/2020/GAB/SEJUS-PI, o qual informa as medidas preventivas adotadas pelo sistema penitenciário piauiense, em atendimento à solicitação da Procuradoria Geral de Justiça, colacionado em anexo. Ainda a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí adotou Plano de Contingência que visa orientar ações de gestão; vigilância epidemiológica e sanitária; assistência, diagnóstico e educação em saúde, a fim de evitar a transmissão e disseminação do vírus no sistema prisional do Estado do Piauí (doc. anexo).
Portanto, rejeito o requerimento defensoria, e consequentemente nego aos condenados MARCELO HENRIQUE DA SILVA e JACKSON LOURENÇO DE ARAÚJO VIEIRA o direito de recorrerem em liberdade, visto que responderam presos a todo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, em concurso de (04) agentes. O modus operandi utilizado pelos agentes demonstram periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social.
Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que “o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar” (HC 340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, sobrevindo sentença penal condenatória, “não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.” (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j. em 17/03/2015).
De outra parte, as condições pessoais favoráveis do agente, por si só, não autorizam a liberdade. Vale frisar, que de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, “as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (RHC 58367/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/06/2015)."
Como se vê, a prisão preventiva do apelante foi mantida por subsistirem os fundamentos ensejadores da medida e em razão de o réu ter permanecido durante toda a instrução preso.
Desta feita, a denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP[5])", como no caso em questão.
Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar combatida é necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, uma vez que o apelante praticou crimes de roubo em série, mediante concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e corrupção de menores.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos presentes recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria; deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria; e redimensionar a pena em definitivo de ambos os apelantes para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[5] HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Teresina, 23/04/2024
0000399-58.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCAIO ITALO MARTINS BARRETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024