Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001552-64.2016.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001552-64.2016.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001552-64.2016.8.18.0033

APELANTE: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 

 

1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 

3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 

4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 

5 - Recurso provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. 

 


ACÓRDÃO


Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantasfoi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização em favor do banco, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO  contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, apelado. 

Apelação: irresignada com mencionada sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a parte autora interpôs o presente recurso, a fim de que seja reconhecida a irregularidade da contratação impugnada.

A apelante sustenta que o banco apelado juntou um contrato ilegível e não juntou comprovante de pagamento válido. Assim, defende que, em decorrência de uma contratação indevida resultou em descontos no benefício da requerente, aplicando-se à hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento.

Ademais, afirma que a contratação com pessoa não alfabetizada depende do atendimento dos requisitos legais, isto é, ser formalizada mediante procuração pública ou por pessoa constituída por procuração pública. Igualmente, deduz que o instrumento contratual juntado não segue a forma prescrita no art. 595, do CC, a saber: conter a aposição da digital, acompanhada de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

Conclui, desse modo, que deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico com incidência de todos os consectários legais. Por fim, explica que a parte autora não possui condições de arcar com a multa fixada por litigância de má-fé, bem como com a indenização fixada em favor da parte requerida, assim, requer que seja afastada a condenação da apelante em atendimento ao princípio da proporcionalidade.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, consequente, desprovimento da presente apelação. 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 

VOTO 

 

I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes e seja afastada a sua condenação por litigância de má-fé.

O banco requerido apresentou contrato de empréstimo, ora impugnado, acompanhado de assinatura regular, sem que houvesse pedido de produção de provas para aferição de sua veracidade. Ademais, em resposta ao Ofício encaminhado para a instituição financeira, a qual pertence a conta da parte autora, fora informado o depósito do valor contratado, bem como o correspondente saque.

Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Por fim, no que concerne a condenação da requerente por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC. Não obstante, referida condenação à apelante não merece prosperar, porquanto o art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de indenização, em favor do banco, pela parte autora.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização em favor do banco, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0001552-64.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/04/2024