TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845863-04.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, ora embargado, reformando a sentença nos seguintes termos:
“Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Antônio Cardoso dos Santos, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Santander S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.”
Em suas razões apresentadas na petição de ID 13701163, o embargante alega contradição em relação a juntada do comprovante de transferência (TED), e omissão quanto a compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando a existência de comprovante de transferência válido (TED), bem como cabimento da devolução dos valores disponibilizados na conta da parte autora, através do instituto da compensação.
Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas pelas partes, vejamos;
“ Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato (ID 11270924), juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência (ID 11270925) e um print screen da consulta de lançamentos (ID 11270926), ambos sem autenticação mecânica. Logo, não há nenhum documento válido indicando a transferência de valores à parte recorrente.”
(…)
“Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se o direito de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.”
(…)
“Não há direito à compensação, uma vez que não foram comprovadas as transferências de valores por parte do banco ao consumidor. “
Em face do exposto, embargos de declaração não acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0845863-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARDOSO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/06/2024