Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801748-65.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar procuração pública. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas a empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de São Raimundo Nonato, o causídico patrocina 150 (cento e cinquenta ações), tendo ajuizado 134 (cento e trinta e quatro) delas nos meses de setembro e outubro do ano em curso, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801748-65.2022.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801748-65.2022.8.18.0073

APELANTE: JESUITA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA




 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar procuração pública.

II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas a empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória.

III – Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.

IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

V – Tanto é que apenas na Comarca de São Raimundo Nonato, o causídico patrocina 150 (cento e cinquenta ações), tendo ajuizado 134 (cento e trinta e quatro) delas nos meses de setembro e outubro do ano em curso, todas contra Instituições Financeiras.

VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo.

VII – Recurso conhecido e desprovido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Dr. Antônio Soares dos Santos - Juiz de Direito convocado (Portaria (Presidência) Nº 2.313/2023 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 26 de outubro de 2023)

Relator


RELATÓRIO


 

Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JESUÍTA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 9843709), o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, por não ter o Apelante juntado procuração pública.

Nas suas razões recursais (id. nº 9843712), o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela desnecessidade de juntada de procuração pública.

Nas contrarrazões, o Apelado rebate os argumentos deduzidos pelo Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 12250949.

Processo redistribuído à minha relatoria em razão da prevenção do Agravo de Instrumento nº 0754234-15.2020.8.18.0000, conforme decisão em id. 9944049.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12287919, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO


Ab initio, convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que o Apelante deixou de juntar procuração pública.

Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que o Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação do Apelado pelos descontos indevidos em sua conta bancária, situação em que acostou instrumento particular ad judicia, contendo a sua assinatura e acompanhada de seus documentos pessoais.

Nesse contexto, nota-se que o Juiz a quo diligenciou e destacou que o feito se enquadra dentre as Ações ajuizadas em massa e que, somente no mês de setembro de 2022, ajuizou 05 (cinco) Ações, todas contra a mesma Instituição Financeira em que as petições iniciais relatam fatos idênticos, mudando apenas números de contratos, e pretendendo declarações de inexistência/nulidade das relações jurídicas mantidas.

Ademais, pontuou que o patrono do Apelante possui 17.316 (dezessete mil e trezentos e dezesseis) ações autuadas no PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a maior parte delas contra Instituições Financeiras e utilizando a mesma exordial e mesma forma de agir processual.

Tanto é que apenas na Comarca de São Raimundo Nonato, o causídico patrocina 150 (cento e cinquenta ações), tendo ajuizado 134 (cento e trinta e quatro) delas nos meses de setembro e outubro do ano em curso, todas contra Instituições Financeiras.

Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas a empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória.

Assim, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, permite-se adotar uma maior postura antes do recebimento das petições iniciais quando verificado os padrões supramencionados.

Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.

A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

A propósito, cite-se a atuação do Núcleo de Aceleração de Projetos e Inteligência Artificial da Corregedoria Geral da Justiça – NAPIA/CGJ contra a litigância predatória, corroborando-se com a edição da Nota Técnica nº 06/TJPI, a qual autorizou ao Juiz de agir com a adoção de diligências cautelares, com o objetivo de reprimir o abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Logo, nessa situação, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura digital.





Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR


Detalhes

Processo

0801748-65.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JESUITA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/08/2024