TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755206-48.2021.8.18.0000
APELANTE: WILTON ANTONIO SEVERO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO OU VALOR DOS BENS FURTADOS SUPERIOR AO PADRÃO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL NO TOCANTE A PEDIDOS EM QUE O APELANTE NÃO SUCUMBIU. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
1. A Jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, a inexistência de laudo de avaliação da totalidade da res furtiva, para comprovação da inexpressividade da lesão jurídica provocada, bem como quando o valor da res furtiva ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.
2. In casu, Além da ausência de laudo de avaliação dos bens furtados nos autos, o valor informado pela vítima ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato.
3. A impugnação sobre pleitos já acolhidos pelo Juízo de Primeiro Grau quando da prolação da sentença recorrida é causa que justifica o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
4. No presente caso, os pedidos de desclassificação para Furto Simples; exclusão das qualificadoras do furto noturno; fixação da pena base no mínimo legal; fixação do regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, já foi providenciado pelo MM. Juiz de primeiro grau ao prolatara a sentença apelada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto a estes pedidos.
5. Recurso de apelação conhecido em parte e nesta improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, quanto ao pedido de absolvição pelo princípio da insignificância e Votar pelo não conhecimento dos pedidos de desclassificação para Furto Simples; exclusão das qualificadoras do furto noturno; fixação da pena base no mínimo legal; fixação do regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, por já ter sido providenciado pelo MM. Juiz de primeiro grau ao prolatara a sentença apelada, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI denunciou WILTON ANTONIO SEVERO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados no art. 155, caput e art. 155, caput c/c art. 14, II, todos do Código Penal (Furto Simples e Tentativa de Furto Simples), tendo como vítima a loja “A Nortista Confecções).
Consta da denúncia que:
No dia 06.10.2016, por volta das 11 horas, o acusado adentrou na loja “A Nortista Confecções”, situada no centro desta cidade, de onde subtraiu dois pares de tênis, marca Olimpikus, avaliado cada um em R$ 149,00. Na mesma data, por volta das 14h30mim, o acusada retornou ao estabelecimento comercial com a intenção de subtrair outros produtos, quando foi detido pelo gerente comercial, Sr. Vicente da Silva Sobrinho e acionada a Polícia Militar, quando o réu foi preso em flagrante delito.
Segundo o gerente comercial, por volta das, Sr. Vicente da Silva Sobrinho, no dia referido, ao retornar do intervalo para o almoço foi informado de que “um homem havia entrado no local com um...balde” e, ao verificar o sistema de vigilância interna, constatou que as 12h35min, “o suspeito adentrou o estabelecimento comercial e colocou algo no interior do balde, que pelo volume presume-se terem sido dois tênis”.
Posteriormente, por volta das 14h30min da data já mencionada, o ora denunciado retornou à loja, quando foi detido pelo gerente e, e posteriormente, com a chegada dos militares José Eduardo Pereira Neto e Breno Andersom Lima Rocha encaminhado ao Distrito Policial e preso em flagrante por crime de furto.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em despacho de 08/11/2016, Id Num. 4200265 - Pág. 77.
O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 759534 - Pág. 143/153.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas, de forma oral, na audiência de Instrução e julgamento, gravadas em DVD, acostadas aos autos.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4200265 - Pág. 119/135, julgou parcialmente procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, WILTON ANTONIO SEVERO DOS SANTOS, como incursos nas penas previstas no artigo art. 155, caput, do Código Penal (Furto Simples) e o absolveu do crime prescrito no art. 155, caput c/c art. 14, II, do Código Penal (Tentativa de furto), fixando a pena definitiva, em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Por preencher aos requisitos do art. 44, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, a ser definida pelo Juiz da execução penal.
Concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade sem a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4200266 - Pág. 3 e Num. 4200266 - Pág. 9 e razões, Id Num. 4200266 - Pág. 10/31.
As contrarrazões do Ministério Público foram acostadas aos autos, Id Num. 4200266 - Pág. 33/45.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 4611578 - Pág. 1/8, manifesta-se pelo
conhecimento do apelo, para negar-lhe provimento, devendo a sentença guerreada ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A defesa do apelante, em suas razões de apelação, pleiteia:
1. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
2. DA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (FURTO DE BAGATELA) E DA DESNECESSIDADE DA PENA.
3. Caso haja condenação, a desclassificação para:
1º) Furto Simples;
2º) A posse mansa e pacífica não ocorreu para tipificação do delito;
3º) A exclusão das qualificadoras, em decorrência de não ter realizado a qualificadora do furto noturno.
Requer ainda, no caso de condenação, o reconhecimento dos pedidos a seguir:
1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ;
2. A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP;
3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP;
4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP;
5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP.
1. Do pedido de aplicação da prescrição virtual
Quanto ao pedido de aplicação da prescrição virtual, não pode ser analisada nestes autos, tendo em vista que a prescrição virtual é a modalidade de prescrição penal que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, no curso da ação penal, portanto, antes da prolação da sentença, com base numa pena que provável ou possivelmente seria imposta ao réu no caso de uma condenação.
Assim, considerando que o curso da ação penal já foi concluído, não há que se falar em prescrição virtual.
Ademais, as Cortes superiores têm sido resistentes ao aplicar tal modalidade de prescrição. Vejamos:
O STF se manifestou através do Inq 3574 AgR/MT, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio (DJe 16/06/2015), em síntese: "Não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal do instituto."
O STJ, por sua vez, editou a Súmula 438 com a seguinte redação: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."
Desta forma, o pedido de aplicação da prescrição virtual não pode ser analisado nesta oportunidade, por incabível nesta fase.
2. Do pedido de absolvição pelo princípio da insignificância. (furto de bagatela) e da desnecessidade da pena.
Da análise do acervo probatório dos autos, restou comprovado que o apelante praticou o delito pelo qual foi denunciado e condenado, furto simples (art. 155, caput), por ter furtado 02 (dois) par de tênis.
A jurisprudência pátria tem aplicado os seguintes critérios para verificação da aplicação do Princípio da Insignificância: a) ausência de periculosidade social da ação; b) mínima idoneidade ofensiva da conduta; c) falta de reprovabilidade da conduta, e d) inexpressividade da lesão jurídica causada. Sendo assim, o Princípio da Insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer delito contra bem jurídico de baixo valor, pois critérios devem ser observados em cada caso concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi feita a avaliação oficial dos bens subtraídos, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a impossibilidade da apreciação da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, motivo pelo qual a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que na ausência do laudo de avaliação, fica inviabilizada a aplicação do princípio da insignificância.
Por outro lado, mesmo considerando verdadeira a informação contida na denúncia de que o valor de cada par de tênis teria o valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), sendo que a soma de dois pares chegaria a R$. 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), o que equivale a 33,86% (trinta e três e oitenta e seis centésimo por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$. 880,00 (oitocentos e oitenta reais), também não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que, quanto ao valor do bem, a jurisprudência tem considerado ínfimo o inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Veja o entendimento do STJ a respeito da aplicação do deste princípio. Decisões in verbis:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - Ausente a manifestação do eg. Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação criminal, sobre o tema concernente à violação ao art. 155, § 2º, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar, em face do indispensável prequestionamento da matéria, a teor do enunciado sumular n. 282 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que são requisitos para a incidência do princípio da insignificância a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
III - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes. (Agente no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1825003/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por possuírem os acusados anotações relativas a outros delitos contra o patrimônio. Assim, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
4. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. (AgRg no REsp 1610814/SC, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 16/08/2016).
5. A ausência de laudo de avaliação nos autos impede a aplicação do princípio da insignificância por não ser possível a apreciação da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1127535/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
O TJMG também já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO (ART. 155, CAPUT, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR - SUPOSTA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 203 E 204 DO CPP - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º, ART.155, DO CP - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
-O fato de o MM. Juiz, na audiência de oitiva de testemunhas, fazer a leitura do depoimento prestado na fase de inquérito, para posterior ratificação, constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento demanda a comprovação do prejuízo para a parte, situação esta que não se verificou no caso específico dos autos.
-O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelo réu, do crime pelo qual foi condenado, sendo apto a fundamentar o édito condenatório.
-Restando demonstrado que o réu tinha plena consciência de que estava subtraindo, para si, coisa alheia móvel, e estando caracterizado o animus furandi, não há que se falar em erro de tipo.
-Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). Não se verificando todos esses vetores simultaneamente, inaplicável tal princípio.
-A inexistência de laudo de avaliação da totalidade da res furtiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância, ante a ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Do mesmo modo, inviável a aplicação da figura do furto privilegiado, disposta no art. 155, §2º, do CP, eis que não há como se precisar se a integralidade dos bens subtraídos são de pequeno valor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.14.001789-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/0019, publicação da súmula em 20/02/2019).
Desta forma, não há como se acatar a tese da defesa, de absolvição do apelante pela aplicação do princípio da insignificância.
Quanto aos pedidos de desclassificação para Furto Simples; de Exclusão das qualificadoras, em decorrência de não ter realizado a qualificadora do furto noturno; de Fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ; de Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP; de Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; de Suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP. Não pode ser analisado nesta oportunidade, por falta de interesse recursal, tendo em vista que todos foram concedidos na sentença apelada, da mesma forma como requerido pelo Defensor Público, Dr. Eduardo Ferreira Lopes
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL NO TOCANTE A ALGUNS PEDIDOS. MÉRITO. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. - É inviável conhecer de pleitos já acolhidos pelo Juízo de Primeiro Grau quando da prolação da sentença recorrida - O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Imperiosa é a aplicação do princípio in dubio pro reo, já que não há provas suficientes para a condenação - Os honorários advocatícios do defensor dativo devem ser fixados observados os parâmetros da tabela do termo de cooperação mútua firmado entre o Estado de Minas Gerais, o TJMG e a OAB/MG.
(TJ-MG - APR: 04349656820168130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Catta Preta, Data de Julgamento: 25/10/2018, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/11/2018). Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180,"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE ENCONTRADO NA POSSE DE OBJETO ORIUNDO DE FURTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. MOTOCICLETA ADQUIRIDA POR MENOS DE UM TERÇO DO VALOR DE MERCADO. RECORRENTE QUE DEVERIA TER PRESUMIDO A ILICITUDE. ADEMAIS, PROVA DA BOA-FÉ QUE COMPETIA À DEFESA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 142.750/RJ). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - APR: 00091894620168240018 Chapecó 0009189-46.2016.8.24.0018, Relator: Norival Acácio Engel, Data de Julgamento: 10/07/2018, Segunda Câmara Criminal)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES -- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUSAL -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Se o apelo não rechaçar ainda que superficialmente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, restará comprovada a ausência de dialeticidade. III - A impugnação sobre matérias em que o recorrente não sucumbiu é causa que justifica o desinteresse recursal. IV- Se a apelação em sua integralidade fere a dialeticidade recursal e não demonstra o interesse de agir, o não conhecimento do recurso é à medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.062154-6/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021)
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, quanto ao pedido de absolvição pelo princípio da insignificância e Voto pelo não conhecimento dos pedidos de desclassificação para Furto Simples; exclusão das qualificadoras do furto noturno; fixação da pena base no mínimo legal; fixação do regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, por já ter sido providenciado pelo MM. Juiz de primeiro grau ao prolatara a sentença apelada, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755206-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorWILTON ANTONIO SEVERO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2024