TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802688-78.2021.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PARÂMETROS DE CORREÇÃO E JUROS. TABELA DE CORREÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL APLICADA NO TJPI. PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, DO TJPI. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II - Na compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, ressalta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante a Súm. nº 362, do STJ, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), motivo pelo qual prevalece o argumento da Apelante para a hipótese em apreço e a sentença carece de retoque, também, neste tópico.
IV - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que reputo razoável e mantenho os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado à complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Dr. Antônio Soares dos Santos - Juiz de Direito convocado (Portaria (Presidência) Nº 2.313/2023 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 26 de outubro de 2023)
Relator
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ALVES DA ROCHA, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 12482828), a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato sub judice e condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores referentes às parcelas descontadas indevidamente dos proventos da Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos por esta no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ambos acrescidos dos respectivos consectários legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id. nº 12482830), a Apelante requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, aduzindo, em suma, que o valor da indenização por danos morais arbitrados pela Juíza a quo revela-se insuficiente para compensá-la pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira; outrossim, a verba honorária fixada na sentença mostra-se ínfima ao trabalho do profissional da advocacia, devendo, portanto, serem ambos majorados.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. nº 12482833), refutando os argumentos do apelo, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Na decisão (id. nº 12867062), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 13235124).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 12867062, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Consoante acima relatado, a Apelante aduz que o valor da indenização por danos morais arbitrados pela Juíza a quo revela-se insuficiente para compensá-la pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira; outrossim, a verba honorária fixada na sentença mostra-se ínfima ao trabalho do profissional da advocacia, devendo, portanto, serem ambos majorados.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de comprovação nos autos de origem de que a Apelante tenha recebido o valor contratado, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o seu arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Logo, pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela Juíza a quo, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E na compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, ressalta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante a Súm. nº 362, do STJ, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), motivo pelo qual prevalece o argumento da Apelante para a hipótese em apreço e a sentença carece de retoque, também, neste tópico.
No que pertine aos honorários advocatícios, estes devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que reputo razoável e mantenho os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado à complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o fim de MAJORAR o valor da indenização por DANOS MORAIS para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante a Súm. nº 362, do STJ, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0802688-78.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA ALVES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/06/2024