Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801531-50.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA “MENSALIDADE DE SEGURO”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pelo Apelado, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. IV. No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto ao Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801531-50.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801531-50.2020.8.18.0054

APELANTE: ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA “MENSALIDADE DE SEGURO”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pelo Apelado, é de se concluir pela inexistência da contratação.

III. Para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

IV. No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto ao Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801531-50.2020.8.18.0054.

 

APELANTE : ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO.

Advogado : Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820).

APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.

AdvogadO : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338).

RELATOR : DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS - Juiz convocado.

Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra o BANCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora Apeladas.

O Juízo a quo julgou parcialmente improcedentes os pedidos constantes na exordial para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na sua conta-corrente. (id 9436491).

Nas suas razões recursais (id 9436496), a Apelante argumenta que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a juntada do extrato da sua conta-corrente e que o Apelado não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, apontando que o seguro prestamista possui, no caso em análise, natureza devenda casada”, o que é proibido pela legislação consumerista, pugnando pela sua condenação ao pagamento de danos morais.

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, ocasião em que clamou pelo improvimento do recurso (id 9436500).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10066415.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10552884).

É o Relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 10066415, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral proposta pelo Apelante objetivando o ressarcimento de valores relativos a seguro não contratado, que foram debitados na sua conta, conforme extratos de id. nº 10950993.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O Apelante visa em sede recursal a reforma da sentença para condenação da Apelada à repetição de indébito em dobro, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que a sentença recorrida não está em consonância com o entendimento pacificado pelo TJPI.

In casu, foi decretada a revelia do Apelado (id. nº 10951001) que não apresentou contestação deixando, com isso, de apresentar instrumento contratual ou solicitação de adesão ao seguro analisado, para demonstrar a efetiva contratação e anuência do Apelante a tal serviço.

Logo, a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759, do mesmo diploma normativo, in verbis:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso em análise, o Apelado não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, restando destituídas de prova as alegações formuladas na contestação e na Apelação não foram comprovadas pelo Apelado.

A respeito, pertinente jurisprudência à similitude, in verbis:

 

“COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO – DÉBITO EM CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O desconto indevido de valores de seguro de vida não contratado na conta bancária, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. Deve ser mantido o valor indenizatório a título de danos morais que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10055785920198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2020).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM FOLHA DE APOSENTADORIA DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CAUSANDO-LHE DEDUÇÕES DAS PARCELAS MENSAIS DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS). COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, II, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900728626 nº único0000413-57.2018.8.25.0051 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 29/10/2019) (TJ-SE - AC: 00004135720188250051, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PERANTE O CORRENTISTA - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - ADEQUADA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A VISTA DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85 , § 11, CPC/2015 - APLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362/STJ - O TERMO INICIAL É A DATA DO ARBITRAMENTO, QUE, NO VERTENTE CASO, CORRESPONDE AO DIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNANIME. I - Descontos indevidos de valores de conta corrente constituem fato gerador de dano material, porquanto implicaram a diminuição do patrimônio da parte autora. Diante de tal alegação, cabia ao réu a comprovação da contratação do seguro de vida, origem e regularidade das parcelas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do NCPC). Não demonstrado qualquer documento firmado pela consumidora requisitando a contratação. II - Assim, não comprovada pelo banco demandado, a regularidade das cobranças a título de seguro de vida, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o banco não logrou êxito em provar a exigibilidade dos descontos, bem como que tinha autorização do correntista ou do contrato para proceder ao desconto do respectivo valor junto à conta corrente da parte reclamante. IV. Em relação ao pedido de indenização do dano moral, considero que a realização de descontos indevidos na conta bancária do autor, sem a concordância expressa deste, causa abalo em sua honra, pois submete o correntista a transtornos que ultrapassam a razoabilidade, privando-o de numerário necessário ao seu sustento. V - Prática do ato ilícito evidenciada, a tornar desnecessária a prova do abalo de crédito suportado pelo autor. Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto. Quantum arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - E cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Em percentual de 5% somado ao fixado anteriormente na sentença apelada. VII - Negado provimento ao apelo, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 4679143 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 05/09/2018).”

 

Assim, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Destaque-se que, para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva, o que se vislumbra na espécie, ipsis litteris:

Art. 42. Omissis.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

 

No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto ao Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.

Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.

Nesse sentido é o Enunciado 159, da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), litteris: “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; TJ-MT - RI: 80100294820158110039 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/03/2018; TJ-GO - APL: 00577531820178090122, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019.

Nesses termos, o mero dissabor decorrente da relação firmada com o Apelado é insuficiente para configurar o dano moral, já que os descontos, embora indevidos não ultrapassaram a quantia de R$ 9,08 (nove reais e oito centavos), totalizando pouco mais de R$ 36,00 (trinta e seis reais).

 

III - DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para CONDENAR o APELADO à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, mantendo os seus demais termos. Custas ex legis.

Por fim, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0801531-50.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELIOMAR MARIA SILVA VELOSO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

30/08/2024