Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0751637-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0751637-34.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acessão]
IMPETRANTE: RAIMUNDA ALVES VERAS
IMPETRADO: VARA UNICA DE COCAL

 RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE OU INTERROMPE PELA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 

1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 

2. O prazo decadencial é de direito material, sendo contado em dias corridos e não estando sujeito a suspensão ou interrupção pela oposição de embargos de declaração ou eventual pedido de reconsideração.  

3. In casu, o writ só foi impetrado quando já decorridos 212 (duzentos e doze) dias da ciência do primeiro ato coator hostilizado, verificando-se, assim, sua extemporaneidade.

 4. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo com resolução do mérito.

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA VERAS, representado por sua inventariante, a Sra. Raimunda Alves Veras, contra ato judicial prolatado pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos do processo de Inventário nº 0000639-14.2014.8.18.0046.

Em síntese, aduz o impetrante que a autoridade coatora teria desrespeitado regras processuais de índole constitucional, bem como o devido processo legal, ao indeferir seu pedido de reconsideração e manter inalterado o erro material constante no formal de partilha da lavra da própria vara, no qual consta como pagamento de herdeiros e cessionário o mesmo bem. Alega que, ao contrário do entendimento firmado pelo Juízo impetrado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, é plenamente possível realizar qualquer retificação necessária à partilha, nos termos do art. 656 do Código de Processo Civil.

Acrescenta que nenhum outro remédio a não ser writ poderá combater o mal oriundo da decisão combatida, dado, inclusive, que a cessionária iniciou por inúmeras vezes os atos de transferência do imóvel objeto da cessão de direito hereditário para o seu nome, mas vem encontrando óbice em razão do erro material apontado.

Com esses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para determinar a correção do erro material na escritura de partilha nos autos do inventário (Processo nº 0000639-14.2014.8.18.0046) e, por fim, a concessão da segurança, confirmando a liminar (ID n. 15337951).

Juntou documentos (ID n. 15337952/15337956).

Em despacho de ID n. 15410196, determinei, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação do impetrante para que se manifestasse acerca do prazo decadencial contido no art. 23 da Lei n. 12.016/09.

Em resposta, o impetrante, em ID n. 15837370, aduz que em face do ato judicial impugnado foram opostos embargos de declaração, de modo que a contagem do prazo decadencial só foi reiniciada após o julgamento dos aclaratórios, ocorrido em 04/12/2023. Assim, sustenta que o mandamus, impetrado em 18/04/2024, obedeceu ao prazo decadencial de 120 dias.

Dispenso as informações da autoridade coatora, bem como a remessa à douta Procuradoria Geral de Justiça, vez que se trata de hipótese de indeferimento liminar da inicial.

É o relatório.

Passo a decidir.

Em razão da ocorrência do lapso decadencial, a petição inicial deve ser, desde logo, indeferida.

Isso porque, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/09, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

Assim, em que pese o esforço argumentativo do impetrante em afirmar que a oposição de embargos de declaração contra o ato coator impugnado interrompeu o prazo para eventual recurso, impossibilitando, assim, em um primeiro momento, o manejo desta ação mandamental, é cediço, nos termos do art. 207 do Código Civil, que, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.

Nesse contexto, à míngua de disposição legal específica quanto ao mandado de segurança, não se cogita a pretensa interrupção ou suspensão do prazo decadencial.

Ora, os embargos de declaração têm efeito interruptivo tão somente quanto ao prazo para interposição de recurso, não para impetração do mandado de segurança, ação de natureza autônoma cujo pedido sujeita-se a prazo decadencial estabelecido em lei. 

Nesse cenário, conquanto se reconheça que eventual acolhimento dos aclaratórios seja capaz de prejudicar o objeto da ação mandamental tempestivamente impetrada, é certo que sua oposição não é causa de prorrogação do prazo fatal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n° 12.016/2009.

Sobre a matéria leciona Renato Brasileiro de Limaser dominante o entendimento no sentido de que esse prazo é de natureza decadencial, não estando sujeito a causas suspensivas e/ou interruptivas. Na visão do Supremo, não há qualquer inconstitucionalidade na fixação desse prazo decadencial (...)”.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO QUANDO DECORRIDO MAIS DE 120 DIAS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE OU INTERROMPE PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS PRAZOS PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, NÃO SE APLICANDO AO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Impetração do mandado de segurança quando já havia escoado o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato impugnado, consoante o disposto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009. Para justificar a impetração do mandado quando a pretensão mandamental já havia sido fulminada pela decadência, sustenta que a oposição de embargos de declaração teria interrompido o prazo. O prazo decadencial é de direito material, sendo contado em dias corridos e não estando sujeito a suspensão ou interrupção pela oposição de embargos de declaração ou eventual pedido de reconsideração. Embargos de declaração que são dotados de efeito interruptivo dos prazos para a interposição de outros recursos (CPC, art. 1.026), não se aplicando ao prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo com resolução do mérito. (TJ-RJ - MS: 00377307920198190000 201900401420, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 06/07/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023)

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO. CIÊNCIA DO ATO LESIVO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRANSCURSO DE 120 DIAS. PRAZO INSUSCETÍVEL DE SUSPENSÃO, PRORROGAÇÃO OU INTERRUPÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de 120 dias para se impetrar Mandado de Segurança é contado a partir da ciência inequívoca do ato reputado ilegal ou abusivo. Sua natureza é decadencial, o que implica dizer que não está sujeito a suspensão, prorrogação ou interrupção (art. 207 do CC). 2. Uma vez demonstrado que desde 9.3.2020, o interessado está ciente da decisão em que foi arbitrada a penalidade prevista no art. 265 do CPP, mas só impetrou o Mandado de Segurança visando alcançar a declaração de nulidade do ato um ano e meio depois, deve ser reconhecida a decadência da impetração e do próprio direito pretendido. 3. A decisão de não conhecimento de Embargos de Declaração opostos contra o comando de arbitramento de multa não integra o pronunciamento anterior e, por isso, não pode ser tomada como como parâmetro para fluência do prazo decadencial. (TJ-MT 10163477920218110000 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2021, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 07/12/2021)

 

Vê-se, portanto, que o prazo para se impetrar mandado de segurança, de natureza decadencial, é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção da data da ciência, pelo interessado, do ato inquinado de ofensivo a direito líquido e certo.

In casu, conforme ressaltei em despacho de ID n. 15410196, o impetrante teve ciência do ato coator, consistente na sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, em 21 de julho de 2023 (ID n. 15337954, p. 2129/2130). 

A partir dessa data passou a fluir o lapso de 120 (cento e vinte) dias, considerando que, na contagem do prazo decadencial, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada. No entanto, o presente writ só foi impetrado em 18 de fevereiro de 2024, quando já decorridos 212 (duzentos e doze) dias da sua ciência, verificando-se, assim, sua extemporaneidade.

Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a decadência.

O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 prevê o indeferimento da petição inicial quando decorrido o prazo para impetração. In verbis:


Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.


Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, suportando o impetrante as custas do processo. 

Sem honorários.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

teresina-PI, 22 de março de 2024.


 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada

(Portaria n. 1627/2023)


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751637-34.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751637-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

RAIMUNDA ALVES VERAS

Réu

VARA UNICA DE COCAL

Publicação

22/03/2024