TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759873-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA, SIGIFROI MORENO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. DEBATE ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INAMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000292-19.2016.8.18.0140, tendo como parte ora agravada VIAÇÃO SÃO JOAQUIM LTDA.-EPP.
No ato judicial recorrido (Decisão terminativa Id 9628075 dos autos do recurso originário), fora negado seguimento à Apelação Cível originária, eis que manifestamente inadmissível, haja vista a deficiência das razões do apelo que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando, portanto, o princípio da dialeticidade.
Nas razões recursais (Id 13013192), o Ente Público agravante sustenta que o referido ato judicial recorrido se limitou a afirmar que a sua argumentação fora direcionada “para o que realmente consta na sentença, estabelecendo um diálogo com a decisão recorrida, em especial de legislação aplicável à matéria e ao caso.”. Enfim, pleiteia a reconsideração da Decisão impugnada, e, ao final, conheça e julgue provido o recurso.
Intimada a parte agravada para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, do ato judicial monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, haja vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.011, I c/c art. 932, III, do CPC.
Nas razões deste recurso incidental, a parte recorrente se limitou a argumentar, de forma genérica, que as razões da Apelação Cível se direcionou para o que consta na sentença.
É necessário salientar, de plano, que o recurso principal tivera seu seguimento negado, em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que as suas razões não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença.
Analisando o teor da sentença apelada, constata-se que o d. Magistrado singular julgou a ação parcialmente procedente, deferindo o pedido de anulação da “Ordem de Serviço nº 00785/2015”, correspondente à exploração da linha “Teresina-Lagoa Alegre”, indeferindo o pedido de anulação da “Ordem de Serviço nº 00784/2015”, correspondente à linha “Teresina-Lagoa Alegre, via Meruoca” e o pedido de dano material pleiteado na inicial.
Ademais, na sentença apelada fora afastada a preliminar de falta de interesse processual suscitada na Contestação apresentada pelo Estado do Piauí apelante, ora agravante, fundamentando-se na “teoria da asserção”, contudo, nas razões da apelação o Ente Público se limitou a reiterar, ipsis litteris, as mesmas razões contidas na Contestação, apresentada no longínquo ano de 2013.
Em que pese a sentença apelada tenha apresentado fundamentação suficiente para julgar parcialmente procedente a ação originária, o Estado do Piauí se limitou a apresentar as razões da Apelação Cível idênticas às da Contestação.
Vê-se, portanto, que o fato de o Estado do Piauí, ora agravante, haver reiterado os mesmos fundamentos da Contestação, não se manifestando, sequer, sobre as razões que motivaram a procedência parcial do pedido inicial, deixando, portanto, de impugnar especificamente o fundamento da sentença, não observou o disposto no art. 1.010, II c/c art. 1.011, I e art. 932, III, todos do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
………………………………………………………………………….
II - a exposição do fato e do direito;
………………………………………………………………………….”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, inciso III a V;
………………………………………………………………………….”
“Art. 932. Incumbe ao relator:
………………………………………………………………………….
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
………………………………………………………………………….”
Nesse sentido, considerando a impossibilidade de se emendar as razões do recurso de Apelação Cível, ante a ocorrência da preclusão consumativa, configurando-se a ausência de dialeticidade, tal como ocorre na espécie, impõe-se o não conhecimento do citado recurso.
Não é outro o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)”
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal .”.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática ora impugnada.
É o voto.
Teresina, 26/04/2024
0759873-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP
Publicação26/04/2024