Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801002-47.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801002-47.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801002-47.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DA COSTA FREIRE

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA

RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801002-47.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DA COSTA FREIRE 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A

RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial na qual a exequente alega: que a sentença exarada no processo nº 081.2011.012.620-8 que tramitou no PROJUDI, transitou em julgado, tendo apresentado resultado parcialmente procedente aos pedidos autorais. Por esta razão, requereu: o processamento da presente ação, até a satisfação do crédito exequente.


Em Exceção de Pré Executividade, o Executado aduziu: que a sentença transitou em julgado em 06/06/13; que somente 09 anos após o trânsito em julgado da sentença executada, foi que o exequente se manifestou nos autos e que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF.


A parte Exequente impugnou a exceção de pré executividade, com os seguintes argumentos: que as alegações do Executados são meramente protelatórios; que no presente caso não é lícito opor-se à execução de título judicial e que não há que se falar em nulidade de citação. Por fim, requereu o colhimento das razões apresentadas, para rejeitar a exceção de pré executividade, dando prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De fato, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (CPC, art. 921, § 4º), que, na espécie, deu-se em 06/09/2014, conforme evento 70 dos autos nº 081.2011.012.620-8, isto é, há mais de 08 (oito) anos e que De resto, deve-se evitar o ciclo vicioso de um processo em que há insolvência civil atestada nos autos, o qual só traz custos de tempo, de estrutura e de pessoal, isso porque, por mais que o acesso ao juizado especial cível independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas (Lei nº 9.099/95, art. 54), isso não significa que tal benesse seja gratuita para os cofres públicos ou que dê direito à autora de exercê-la abusivamente (CC, art. 187). Do exposto, com fundamento no art. 27 do CDC, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO intercorrente quanto à pretensão de executar eventual saldo devedor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC.


Em suas razões, a recorrente alega: que os argumentos apresentados pelo Recorrido induziram o juízo de primeiro grau a erro; que o juízo singular não considerou a movimentação do processo com os requerimentos feitos no sentido de tentar localizar bens penhoráveis; que diligenciou a fim de indicar bens à penhora e que não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.



É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


 

 




Detalhes

Processo

0801002-47.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO AMPARO DA COSTA FREIRE

Réu

COLEGIO SAO FRANCISCO

Publicação

18/06/2024