Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800798-17.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovação da IRregularidade da contratação. INCONTROVERSA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATATO. DEPÓSITO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. LIBERAÇÃO AO BANCO RÉU. DANOS MORAIS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. Apesar de juntado o contrato aos autos, revestiu-se de diversas irregularidades, a atestar tenha sido firmado num contesto de fraude e preenchimento abusivo, desincumbindo-se a parte Autora do ônus de prová-lo (art. 429, I, do CPC). 2. Além disso, a transferência do valor contratado para a conta da Autora é fato incontroverso nos autos, tendo em vista o depósito judicial do valor quando do ajuizamento da presente ação. 3. Devida a repetição do indébito na forma dobrada, em vista da ausência das cautelas exigidas da instituição financeira, cuja responsabilidade pelo vício do serviço é objetiva (art. 20 do CDC). 4. Tendo em vista o restabelecimento do status quo ante e o fim de evitar o locupletamento ilícito da parte Autora, o valor depositado em juízo deve ser devolvido ao banco Réu. 5. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00, conforme entendimento desta relatoria. 6. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, incluídos os recursais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-17.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800798-17.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

APELADO: MARIA NELCINA PEREIRA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovação da IRregularidade da contratação. INCONTROVERSA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATATO. DEPÓSITO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. LIBERAÇÃO AO BANCO RÉU. DANOS MORAIS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.

1. Apesar de juntado o contrato aos autos, revestiu-se de diversas irregularidades, a atestar tenha sido firmado num contesto de fraude e preenchimento abusivo, desincumbindo-se a parte Autora do ônus de prová-lo (art. 429, I, do CPC).

2. Além disso, a transferência do valor contratado para a conta da Autora é fato incontroverso nos autos, tendo em vista o depósito judicial do valor quando do ajuizamento da presente ação.

3. Devida a repetição do indébito na forma dobrada, em vista da ausência das cautelas exigidas da instituição financeira, cuja responsabilidade pelo vício do serviço é objetiva (art. 20 do CDC).

4. Tendo em vista o restabelecimento do status quo ante e o fim de evitar o locupletamento ilícito da parte Autora, o valor depositado em juízo deve ser devolvido ao banco Réu.

5. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00, conforme entendimento desta relatoria.

6. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, incluídos os recursais.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e determinar a liberação do valor depositado em juízo, Id. 13377148, em favor do banco Réu, ora Apelante, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Além disso, manter os honorários advocatícios neste grau recursal, em 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor do banco Réu, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro/II que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA NELCINA PEREIRA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

APELAÇÃO CÍVEL: o banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) ainda que não tenha a parte Autora contratado o empréstimo pessoalmente, o banco também foi vítima, havendo impossibilidade de responsabilização do réu, uma vez que o contrato foi cancelado após dois descontos; ii) tratou-se o caso de mero dissabor, não havendo se falar em compensação de danos morais suportados, mas, acaso mantido, seja o valor reduzido para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; iii) a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a determinação judicial motivada. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.

 

CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelante, apesentou contrarrazões e defendeu que: i) apesar de juntado o suposto contrato, a instituição financeira não fez prova do pagamento do valor para a conta da parte Autora, em ofensa à súmula 18 do SJT; ii) o indébito deve ser restituído em dobro, tendo em vista a má-fé do bano Réu; iii) a compensação dos danos morais suportados deve ser mantida, inclusive o seu valor; iv) é devida a reversão do valor depositado através de depósito judicial à parte autora, conforme determinado pelo juízo de 1º grau. Com base nessas razões, pleiteou seja negado provimento ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; iii) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito dA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, a ser ressarcidA por danos materiais e morais

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, Id. 13377156.

 

A despeito disso, há diversos indícios de que a contratação se originou de fraude, senão, vejamos:

 

Divergência do endereço da Autora:

- Id. 13377143 – Pág. 3: conforme documentos juntados à inicial, a parte Autora reside na Localidade Saco, Zona Rural, Milton Brandão/PI;

- Id. 13377156 - Pág. 2: diversamente, na cédula de crédito bancário consta como endereço da parte Autora Localidade Brejinho, Zona Rural, Milton Brandão/PI;

- Id. 13377156 - Pág. 7: já na declaração de residência, consta como endereço da parte Autora Rua Abdias Neves, 13, Centro, Castelo do Piauí/PI.

 

Divergência do local de assinatura do contrato e correspondente bancário:

- Id. 13377156 - Pág. 3: na cédula de crédito bancário consta como local de assinatura do contrato Belo Horizonte/MG;

- Id. 13377156 - Pág. 2: no contrato, consta também que o correspondente bancário está localizado em Natal/RN;

- Id. 13377156 - Pág. 4 e 7: no termo de autorização e na declaração de residência, consta como local da assinatura Castelo do Piauí/PI.

 

Pontuo que, quando se tratar a alegação de preenchimento abusivo de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que a arguiu, conforme inteligência do art. 429, I, do CPC, do qual se desincumbiu a parte Autora em réplica, Id. 13377160, demonstrando as divergências acima apontadas.

 

Soma-se a isso, a boa-fé objetiva da parte Autora, atenta à função social do contrato e ao dever de cooperação mútua, inscritos nos arts. 5º, 6º e 8º, do CPC, basilares das condutas das partes e do juiz na condução do processo civil brasileiro.

 

Esclareço. Através do Extrato de Consignações Id. 13377145 juntado à inicial, percebe-se que o contrato discutido é o único empréstimo consignado no benefício previdenciário da Autora. Além disso, a data de inclusão de seu pagamento foi 08/02/2021, com previsão de pagamento da primeira parcela para o mês 03/2021, exatamente o mesmo mês em que a ação foi ajuizada, que segunda extrato de movimentação do Pje, foi protocolada em 03/03/2021.

 

Soma-se a isso o fato de ter a Autora depositado em juízo o valor recebido em sua conta, conforme comprovante Id. 13377148, no mesmo valor supostamente contratado, R$ 9.909,10.

 

Desse modo, pelo cotejo dos documentos juntados aos autos, constatada está a divergência de informações entre partes do contrato, bem como entre essas e os documentos da parte autora, de modo que é forçoso reconhecer tenha sido firmado em contesto de fraude no negócio jurídico.

 

Vale frisar que o fornecedor de serviços, como o é a instituição financeira, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ou seja, independentemente da comprovação de sua culpa, nos termos do art. 20 do CDC.

 

Quanto ao comprovante de pagamento juntado pelo banco, Id. 13377158, trata de requisição de transferência de recursos de instituição financeira para cliente por conta de operação de varejo, não havendo a consequente resposta à requisição. Prova tão somente a requisição enviada, produzida unilateralmente pela instituição financeira, mas não o crédito dos valores na conta do mutuário.

 

Ademais, o extrato Id. 13377157, trata apenas da evolução do empréstimo, com as datas e valores de desconto das parcelas, mais uma vez, não se revestindo do caráter de prova hábil à demonstração do efetivo pagamento.

 

Apesar disso, a parte Autora na inicial confirmou que recebeu o valor de R$ 9.909,10 em sua conta, bem como efetuou o depósito judicial do valor para demonstrar sua boa-fé.

 

Assim, o pagamento do valor do empréstimo à Autora é ponto incontroverso, não havendo se falar em ofensa à súmula 18 do TJPI.

 

Portanto, apesar de demonstrada a transferência do valor do empréstimo à Autora, há indícios de ausência de consentimento do consumidor na contratação do empréstimo, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

 

2.2 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha se cercado das cautelas necessárias para a formalização do contrato, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelante, à repetição do indébito em dobro.

 

Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de transferência bancária, fato este incontroverso e cujo valor encontra-se depositado em conta vinculada ao juízo a quo (Id. 13377148), deve ser este valor restituído ao banco Réu, ora Apelante, para restabelecimento do status quo ante e como forma de evitar o locupletamento ilícito da parte Autora.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

 

2.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de conferir a documentação da parte Autora antes de firmar o contrato de empréstimo.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelante, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

Além disso, tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram fixados pelo juízo a quo no percentual máximo, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelada, mantenho-os em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, já incluídos os recursais.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e determinar a liberação do valor depositado em juízo, Id. 13377148, em favor do banco Réu, ora Apelante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

Além disso, mantenho os honorários advocatícios neste grau recursal, em 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Expeça-se alvará de levantamento em favor do banco Réu.

 

 


 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo-Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800798-17.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

MARIA NELCINA PEREIRA OLIVEIRA

Publicação

26/04/2024