TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-40.2021.8.18.0065
APELANTE: ELIAS RIBEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinado pela parte autora, observando a regra do art. 595 do Código Civil. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. A condenação em multa por litigância de má-fé deve ser afastada, vez que não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELIAS RIBEIRO ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO BMG S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 204520192) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante da disponibilização do valor do empréstimo, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de inexistência do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais. Ainda, condenou a parte requerente em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: é idoso e analfabeto e, portanto, é hipervulnerável, razão pela qual o contrato celebrado deveria ter sido feito por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública; em relação ao referido contrato de empréstimo, não foram cumpridos os requisitos necessários para sua validade; não existe litigância de má-fé, sendo a boa-fé presumida. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais e afastando a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 12736486.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face do banco apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 204520192) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante da disponibilização do valor do empréstimo, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de inexistência do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais. Ainda, condenou a parte requerente em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, pretendendo a total reforma da sentença a quo ou ao menos a exclusão da condenação por litigância de má-fé, alegou a parte apelante, em síntese: é idoso e analfabeto e, portanto, é hipervulnerável, razão pela qual o contrato celebrado deveria ter sido feito por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública; em relação ao referido contrato de empréstimo, não foram cumpridos os requisitos necessários para sua validade; não existe litigância de má-fé, sendo a boa-fé presumida.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 204520192.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12736476. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora, consoante dispõe o art. 595 do Código Civil. O instrumento em questão encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 12736475, que se refere a TED. No documento referenciado consta a informação do valor do crédito a favor da parte autora, indicando o número de controle SPB.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.
No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.
Prescreve o citado art. 80 do CPC:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:
IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
Com essas razões, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800693-40.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS RIBEIRO ALVES
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/04/2024