Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0833010-31.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção de vício, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material. 2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fazer constar no acórdão que as custas processuais e honorários, a cargo da empresa requerida, ora embargante, ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833010-31.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833010-31.2019.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS

APELADO: FILIPE AUGUSTO LEAL TORRES DE ANANIAS

Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  

 

1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção de vício, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material.

2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fazer constar no acórdão que as custas processuais e honorários, a cargo da empresa requerida, ora embargante, ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC). 

 


ACÓRDÃO


Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantasfoi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em ACOLHER em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão fazendo constar que: as custas processuais e honorários, a cargo da empresa requerida, ora embargante, ficam sob condição suspensiva, diante da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



I - RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP. requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FELIPE AUGUSTO LEAL TORRES DE ANANIAS.

Para tal mister, afirma que houve omissão no julgado, porquanto a decisão não considerou que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do cliente, ora embargado. E, apesar de ter partido do autor, a embargante concordou com o pedido de rescisão, reservando, contudo, o seu direito de cobrar as indenizações rescisórias de 50%, por ser uma autorização legal e estipulação contratual. 

Ademais, defende que houve omissão quanto ao direito legal que a requerida-embargante possui de reter 50% (cinquenta por cento) da quantia paga referente às taxas cartorárias e projetos arquitetônicos, inclusive é esse o entendimento do STJ. 

Por fim, sustenta que houve quanto ao benefício da justiça gratuita em favor da empresa embargante. 

Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou peça defensiva no prazo assinalado.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos no que se refere à alegação de omissão quanto à culpa exclusiva da parte autora, na rescisão contratual e do alegado direito, da construtora, de reter taxas. Vejamos.

No caso, o embargante pretende a rediscussão do acórdão, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto, para tal mister afirma que houve omissão.

À vista disso, tem-se inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração. Pois, o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida no conteúdo da decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Destarte, constata-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Além do mais, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

Por fim, quanto à alegação de omissão em relação ao pedido de concessão da gratuidade, tem-se que houve o deferimento do benefício na decisão de recebimento em ID 7052655. Desse modo, constata-se omissão no acórdão, no qual deveria ter sido consignado a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento das custas e honorários em favor do embargante fixados na sentença.

 

III - DECISÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão fazendo constar que: as custas processuais e honorários, a cargo da empresa requerida, ora embargante, ficam sob condição suspensiva, diante da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0833010-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Réu

FILIPE AUGUSTO LEAL TORRES DE ANANIAS

Publicação

30/04/2024