Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809658-78.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrido comprovou o envio da notificação prévia e a correspondente constituição em mora do devedor-apelante. 2. Houve apresentação da Cédula de Crédito Bancária em Secretaria, preenchendo os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária. 4. A habilitação espontânea, acompanhada de procuração dotada de poderes especiais para recebimento de citação, ocasiona a abertura do prazo para a contestação. 5. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809658-78.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809658-78.2018.8.18.0140

APELANTE: RAFAEL DA SILVA SALES

Advogado(s) do reclamante: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


1. O recorrido comprovou o envio da notificação prévia e a correspondente constituição em mora do devedor-apelante. 

2. Houve apresentação da Cédula de Crédito Bancária em Secretaria, preenchendo os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69. 

3. Não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária. 

4. A habilitação espontânea, acompanhada de procuração dotada de poderes especiais para recebimento de citação, ocasiona a abertura do prazo para a contestação. 

5. Apelação desprovida. 

 


ACÓRDÃO


CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantasfoi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.



 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAFAEL DA SILVA SALES requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os pedidos formulados, consolidando a propriedade do veículo em favor do BANCO BRADESCO SA, ora apelado, . 

Apelação: argumenta, em síntese, que efetuara mais de 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo, não sendo razoável a permanência da medida de Busca e Apreensão pelo atraso de 18 (dezoito) parcelas, diante da possibilidade da incidência da teoria do adimplemento substancial. 

Ademais, afirma que não houve citação e intimação da apelante para apresentar defesa, não tendo a habilitação espontânea da recorrente a aptidão de presumir a abertura espontânea do prazo para apresentação da contestação. Assim, requer a declaração de nulidade da sentença. 

Outrossim, defende que a matéria em discussão se refere à questão de ordem pública, dessa forma, poderá ser alegada no presente estágio processual.

Sustenta que a procuração e substabelecimento apresentados nos autos não possuem validade, pois consistem em mera cópia sem que haja a correspondente autenticação. Desse modo, entende que a petição inicial foi assinada por advogado sem poderes ad judicia, de modo que devem ser reconhecidos como inexistentes, os atos praticados pelo causídico.

Argumenta, ainda, que a notificação foi entregue através da Empresa de Correios e Telégrafos, órgão este não dotado de fé pública. Assim, a mora do devedor não foi comprovada de forma hábil, sendo caso de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Deduz, igualmente, que a comprovação da mora poderá ser feita por notificação, expedida através de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Todavia, a notificação extrajudicial acostada aos autos foi realizada por Cartório de Títulos e Documento diverso do domicílio do apelante e enviada para o seu endereço, de modo que o ato é nulo, por ter extrapolado a competência territorial do Tabelião de Notas.

Por fim, sustenta que houve violação ao Princípio da Cartularidade, vez que deveria ser acostado aos autos a cédula de crédito original. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com o consequente desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

  

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os requisitos, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO RECURSO

 

O ponto controvertido consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da busca e apreensão do veículo deferida na origem.

A priori, o apelante insurge-se contra a validade da procuração apresentada nos autos pelos patronos da parte autora, ora apelada, por não conter reconhecimento de firma. Não obstante, impõe-se reconhecer que o artigo 105 do CPC, correspondente ao artigo 38 do CPC/73, dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra).

Dessa forma, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial, de modo que não há que se falar em nulidade dos atos praticados pelos constituintes da parte requerente.

Ademais, o apelante aduz que, diante da ausência de citação/intimação para apresentar defesa e de que a habilitação espontânea, por si só, não possui a aptidão de presumir a abertura espontânea do prazo para contestação, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.

Contudo, cabe consignar que, ainda que tenha ocorrido falha no ato citatório, o apelante compareceu espontaneamente nos autos trazendo procuração com poderes específicos para receber citação, iniciando-se, assim, o prazo para apresentar sua contestação e eventual pedido reconvencional. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018)

 

À vista disso, considerando que o apelante não apresentou defesa, mesmo já tendo poderes para receber o ato citatório, impõe-se o reconhecimento de que foi corretamente aplicada a pena de revelia ao apelante, por consequência a implementação dos efeitos do artigo 344 do CPC, bem como o julgamento antecipado do feito, não havendo nulidade na sentença nesse ponto.

Além do mais, o recorrente afirma que a notificação realizada através da Empresa de Correios e Telégrafos não é hábil para constituí-lo em mora, por não ser órgão dotado de fé pública. Entretanto, deve-se consignar que, a partir da Lei 13.043/2014, permite-se que a mora seja comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, inclusive, sequer se exige que a assinatura constante no aviso seja a do próprio destinatário.

Tem-se, assim, que a notificação empreendida (ID 4657403), pela apelada, apresenta-se como instrumento hábil a promover a constituição da mora do devedor-recorrente, vez que não é necessário que seja expedida por cartório.

No que se refere à juntada da Cédula de Crédito original, a fim de respeitar o Princípio da Cartularidade, constata-se que, diversamente do alegado pelo apelante, houve a apresentação do contrato original na secretaria da Vara de origem, consoante teor da Certidão de ID 4657414. Não ocorrendo violação ao princípio supracitado.

Destaca-se, ainda, que o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário poderá ajuizar Ação de Busca e Apreensão do objeto alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou inadimplemento, na qual será concedida liminar para busca do bem e que o devedor terá o prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida pendente. Não havendo o pagamento, a propriedade consolida-se em favor do credor.

Desse modo, quanto ao argumento de que deve ser aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato à presente hipótese, convém ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela sua inaplicabilidade aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto Lei n° 911/1969.

Outrossim, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o credor, ao ingressar com o pedido de busca e apreensão, não pretende a extinção da relação contratual, mas sim compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes. Nesses termos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO ADIMPLEMENTO DAS QUATROÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LAEM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.RECONHECIMENTO.2.REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR,CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUAFINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.[...] 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito,essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) .

 

Portanto, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato nos casos de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária acaba por esvaziar o instituto da propriedade fiduciária, sob o argumento da Boa-fé Objetiva e do fim social do Contrato, protegendo-se o devedor inadimplente e atentando contra o próprio contrato realizado entre as partes.

Nesse contexto, mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao caso dos autos, para obstruir a ação de busca e apreensão, medida judicial mais eficaz à satisfação do débito garantido com alienação fiduciária, independentemente da extensão da mora.

Por fim, no caso sob enfoque, constata-se que a casa bancária, ora recorrida, preencheu as condições legais exigidas para concessão do direito pleiteado, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69.

 

III – CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0809658-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RAFAEL DA SILVA SALES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/04/2024