PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000136-24.2014.8.18.0068
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO-PI
Requerentes: SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA
Defensora Pública: Dra. Elisa Cruz Ramos
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, IV, E ART. 115 DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelantes, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. No caso dos autos, após o julgamento da apelação interposta pela Defesa dos acusados, ficou redimensionada a pena definitiva dos recorrentes para 3 (anos) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando a pena aplicada e a menoridade dos acusados na época do crime, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, IV, c/c o art. 115 do Código Penal.
3. Pedido deferido, para declarar extinta a punibilidade dos acusados Samuel Almeida de Araújo e Igor de Sousa.
DECISÃO
Trata-se de PETIÇÃO interposta pela defesa dos acusados SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do acórdão proferido proferida por esta Egrégia 1º Câmara Especializada Criminal (ID 15141928), visando, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, a extinção da punibilidade dos interessados.
No caso dos autos, após o julgamento da apelação interposta pela Defesa dos acusados, ficou redimensionada a pena definitiva dos recorrentes SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA para 3 (anos) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
A Defesa Técnica, então, pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa, e consequentemente, a extinção da punibilidade dos réus SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA, com base nos artigos 107, IV, 109, IV, 110, §1º c/c 115 todos do Código Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento da petição interposta, para reconhecer a extinção da punibilidade dos recorrentes pela ocorrência da prescrição retroativa (ID 16002161).
É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido formulado.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constata-se que as penas dos apelantes foram redimensionadas para 3 (anos) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, pela prática do crime de furto qualificado, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Nessa oportunidade, observa-se também se é o caso de redução do prazo prescricional, conforme o estabelecido no art. 115 do Código Penal:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
A esse respeito, constato que o réu Samuel nasceu em 03.01.1996, possuindo 18 anos na data dos fatos, conforme consta em RG (ID 12444111 – fls. 30); já o réu Igor de Sousa nasceu em 20/12/1994, possuindo 19 anos de idade na data dos fatos, conforme certidão de nascimento (ID 12444111 – fls. 34).
Assim, os interessados fazem jus à redução do prazo prescricional pela metade.
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (18.09.2014) e a da publicação da sentença condenatória (29.04.2020), já transitada em julgado para a acusação, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, IV c/c o art. 115 do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado." (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018).
II - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão foi publicada em 12/02/2018. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em 15/02/2018.
III - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. Entretanto, em razão de o autor dos fatos contar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória, deve incidir a regra do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo pela metade.
IV - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois passados mais de 2 (dois) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.952.438/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes, com base no art. 107, IV c/c art. 109, IV, art. 110, §1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Dado o reconhecimento da ocorrência do lapso prescricional supracitado e da extinção da punibilidade, fica prejudicada a análise do mérito na medida em que a sentença condenatória não subsiste para qualquer efeito.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade dos réus, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de março de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000136-24.2014.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorSAMUEL ALMEIDA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2024