Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802508-26.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. I – Pelo substrato probatório dos autos, observa-se que os Apelados não colacionaram nenhum documento comprobatório da adesão do seguro pela Apelante, como o contrato devidamente assinado, com cláusula de adesão relativa a esta opção, ao tempo em que a Apelante acostou extratos bancários que demonstram os efetivos descontos a título do aludido serviço (id nº. 9461593 – págs. 01/03), revelando-se, portanto, indevida a cobrança efetuada pelos Apelados. II – Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada na ausência de contratação do seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em face da flagrante violação à boa fé objetiva por parte dos Apelados, ausente, ademais, erro justificado na cobrança efetivada. III – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta dos Apelados de cobrar por serviço não contratado fere direitos da personalidade da Apelante, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. IV – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser este o valor fixado. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802508-26.2020.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802508-26.2020.8.18.0027

APELANTE: VALDENICE CASTRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – Pelo substrato probatório dos autos, observa-se que os Apelados não colacionaram nenhum documento comprobatório da adesão do seguro pela Apelante, como o contrato devidamente assinado, com cláusula de adesão relativa a esta opção, ao tempo em que a Apelante acostou extratos bancários que demonstram os efetivos descontos a título do aludido serviço (id nº. 9461593 – págs. 01/03), revelando-se, portanto, indevida a cobrança efetuada pelos Apelados.

II – Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada na ausência de contratação do seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em face da flagrante violação à boa fé objetiva por parte dos Apelados, ausente, ademais, erro justificado na cobrança efetivada.

III – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta dos Apelados de cobrar por serviço não contratado fere direitos da personalidade da Apelante, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência.

IV – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser este o valor fixado.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Juiz Antônio Soares dos Santos


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802508-26.2020.8.18.0027.

Apelante : VALDECI CASTRO DE OLIVEIRA.

Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº.15.843).

Apelado(s) : BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : José Almir da Rocha Júnior (OAB/PI nº. 2338-A).

RELATOR : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (juiz convocado).


Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VALDENICE CASTRO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORA (proc. nº. 0802508-26.2020.8.18.0027), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do vínculo contratual, objeto dos autos, condenando os Apelados à repetição, de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados da Apelante.

Nas suas razões recursais, a Apelante argumenta que a sentença de 1º grau deve ser reformada para condenar os Apelados a restituição de todos os descontos e a condenação a título de danos morais.

Intimados, o Apelado apresentaram suas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Recurso (id n. 9461770).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 10067403.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n. 11338675).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº.10067403, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

O debate recursal gravita em torno da análise da suposta cobrança indevida do serviço bancário denominado "Seguro Prestamista", sem que houvesse a contratação do aludido serviço pela Apelante.

De pronto, constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

No mesmo sentido, ressalte-se o entendimento sumulado pelo STJ, in verbis:

Súmula Nº 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira”.

 

Dito isto, é lídimo afirmar que o seguro prestamista, não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo autorizada a sua pactuação nos termos do art. 1º, da Resolução BCB nº 3.517, bem como consta seu objetivo na Resolução CNSP/Ministério da Fazenda nº 365/2018, que assim expõe em seu art. 3º, in verbis:

 

Resolução BACEN nº 3.517/2007

Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET)

§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser “pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.”

 

Resolução CNSP/Ministério da Fazenda nº 365/2018

Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado”.

 

Todavia, qualquer cobrança efetuada pelos Bancos em desacordo com a boa-fé, a transparência e a equidade (art. 51, do CDC), ainda que arrolada com fundamento em Resoluções editadas pelo BACEN, poderá ser declarada abusiva por força do CDC, norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC).

Nesse contexto, pelo substrato probatório dos autos, observa-se que os Apelados não colacionaram nenhum documento comprobatório da adesão do seguro pela Apelante, como o contrato devidamente assinado, com cláusula de adesão relativa a esta opção, ao tempo em que a Apelante acostou extratos bancários que demonstram os efetivos descontos a título do aludido serviço (id nº. 9461593 – págs. 01/03), revelando-se, portanto, indevida a cobrança efetuada pelos Apelados.

Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)”

 

É exatamente esse o entendimento firmado por esta 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, consoante o seguinte precedente que espelha as razões expostas, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. 2. No que tange à restituição de indébito, não basta a cobrança indevida para a configuração da repetição de indébito capaz de obrigar à restituição do valor em dobro, imprescindível a efetivação do pagamento da quantia indevida. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007826-8 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª câmara especializada cível | data de julgamento: 13/03/2018)”.

 

No mesmo sentido, relaciono os seguintes precedentes: TJ-SE – AC: 00455528520188250001, Relator: LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL; TJ-MT – AC: 10091778620178110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020.

Nesse diapasão, deve ser a contratação do seguro prestamista reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito praticado pelos Apelados.

Por conseguinte, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada na ausência de contratação do seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em face da flagrante violação à boa objetiva por parte dos Apelados, ausente, ademais, erro justificado na cobrança efetivada.

No que tange o pedido de reforma da sentença para que seja restituído todos os valores que foram descontados da conta da apelante, entendo que não merece reforma, pois conforme extrato da conta-corrente anexado nos autos, consta somente dois descontos de R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do Apelado de cobrar por serviço não contratado fere direitos da personalidade da Apelante, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência.

É importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos não tem somente a finalidade reparatória, devendo atender, ainda, o caráter punitivo e pedagógico que integra essa forma de indenização.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fornecedor de crédito mediante contrato deve zelar pela segurança das partes envolvidas. 2. É indevido o desconto de parcelas em conta-corrente, a título de contrato de empréstimo que está maculado em seu nascedouro, em razão da falsidade identificada na origem. 3. O dano moral não pressupõe a necessidade de comprovação do prejuízo material. O abalo psicológico é, na espécie, consequência da situação em que a consumidora foi posta. 4. O julgador de piso laborou com acerto na fixação da reparação por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que, além do Apelado ter sofrido descontos abusivos em seu numerário, o banco Apelante continuou efetuando os descontos indevidos e apresentou resistência em retirar o nome do Apelado nos órgão de restrição ao crédito. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-AM – Apelação Cível n.º 0624896-48.2015.8.04.0001, Relatora: MARIA PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 25/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020).”

 

Sem maiores digressões, uma vez que restou constatada e incontroversa a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar, passa-se à análise do justo valor a fim de reparar os prejuízos de ordem moral sofridos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser este o valor fixado.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, CONDENANDO o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

MAJORO os honorários sucumbenciais, arbitrados no juízo de origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo Codex, uma vez que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 





 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0802508-26.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VALDENICE CASTRO DE OLIVEIRA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

19/08/2024