Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760674-22.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ÁGUA – TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO – NEGATIVA – DEBITO DE ANTIGO LOCATÁRIO – CARÁTER PESSOAL – ILEGALIDADE VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O débito decorrente de consumo de água possui caráter pessoal, devendo ser imputado ao efetivo usuário do serviço, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. É proibido à distribuidora condicionar a alteração da titularidade e o restabelecimento do serviço ao pagamento de débito em nome de terceiros. 3. Diante da prática de ato ilegal, consistente na negativa de transferência de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica e reestabelecimento do serviço, impõe-se a reforma da decisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760674-22.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760674-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNO CARVALHO BEINAR

Advogado(s) do reclamante: BARBARA XIMENES VITORIANO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ÁGUA – TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO – NEGATIVA – DEBITO DE ANTIGO LOCATÁRIO – CARÁTER PESSOAL – ILEGALIDADE VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O débito decorrente de consumo de água possui caráter pessoal, devendo ser imputado ao efetivo usuário do serviço, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. É proibido à distribuidora condicionar a alteração da titularidade e o restabelecimento do serviço ao pagamento de débito em nome de terceiros.

3. Diante da prática de ato ilegal, consistente na negativa de transferência de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica e reestabelecimento do serviço, impõe-se a reforma da decisão.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO CARVALHO BEINAR contra decisão liminar exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada inaudita altera pars c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0834124-63.2023.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora agravada.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar, por não estar devidamente comprovado a probabilidade do direito e o perigo na demora, Num. 13238992 - Pág. 2/4.

Sustenta a agravante, que firmou com o Sr. Elder Wilson de Oliveira Nunes da Silva, no dia 22.05.2023, contrato de locação de imóvel, situado na Rua Jesus Tomaz Tarja, 710, Bairro São Cristóvão, CEP: 64.048-380, Teresina-PI, para fins residenciais ou comerciais com duração de trinta e dois (32) meses, cuja vigência teve início no dia 09.06.2023.

Alega que o imóvel fora alugado anteriormente para a Sra. Deuzilene Pereira da Silva, pessoa totalmente desconhecida do agravante. O contrato de locação anterior teve início no dia 10.08.2018 e término no dia 15.07.2020, que a antiga locatária abandonou o imóvel, deixando inúmeros débitos pendentes.

O agravante alega que, de posse do contrato de locação, deu início aos procedimentos necessários para a mudança para a nova casa, iniciando todas tratativas necessárias com as concessionárias de água e de energia elétrica.

A agravada não autorizou a transferência de titularidade da unidade consumidora (matricula 13038958-7), para seu nome e se negou a reestabelecer o serviço no local sem que houvesse a regularização de pendências financeiras anteriores, as quais foram ocasionadas pela inquilina anterior.

Assim, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, pretendendo a manutenção do abastecimento de água no imóvel, bem como, que seja determinada a transferência de titularidade da unidade consumidora (matrícula 13038958-7) para o novo locatário (agravante).

Pugna assim, pela reforma da decisão agravada, alegando a existência do fumus boni iures e ausência do periculum in mora.

Por decisão, foi DEFERIDO o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que a empresa agravada proceda, no prazo de cinco (05) dias, o religamento do serviço de fornecimento de água para o imóvel do endereço da Rua Jesus Tomaz Tajra, nº 710, São Cristóvão, Teresina-PI, (matrícula 13038958-7), em nome do agravante, sob pena de multa diária de um mil reais (R$ 1.000,00), limitada, por ora, a trinta (30) dias.

A parte agravada apresentou suas contrarrazões, alegando a carência do recurso interposto – perda do objeto, culpa exclusiva da agravante, litigância de má-fé da agravante, por fim, o improvimento deste recurso, Num. 14112896 - Pág. 1/11.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

Inicialmente deve-se registrar que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.

Assim, é necessária a demonstração dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Portanto, a cognição realizada em sede de Agravo de Instrumento não é exauriente, e propicia apenas o exame dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada.

No caso concreto, o agravante alega que os débitos referentes aos serviços de fornecimento de água são de natureza pessoal (propter personam), devendo ser adimplida por aquele que efetivamente usufruiu do serviço, ou seja, o antigo inquilino do imóvel, a Sra. Deuzilene Pereira da Silva, (CPF 041.949.303-47), que teve seu contrato de locação do referido imóvel pelo período de 10/08/2018 a 15/07/2020, tendo abandonado o imóvel, deixando inúmeros débitos pendentes.

O agravante alugou o imóvel em 22.05.2023, requerendo que a empresa apelada procedesse o reestabelecimento do fornecimento de água, bem como, a transferência de titularidade da conta, haja vista, o contrato de locação em seu nome.

O pedido de tutela de urgência veio sob a assertiva de que os débitos que estão impedindo a religação do fornecimento de água na residência objeto do contrato de locação, não são de responsabilidade do agravante, eis que eles são pertinentes ao consumo de anterior locatário, motivo pelo qual se mostra devida a religação.

O MM. Juíz de primeiro grau indeferiu o pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora (matrícula 13038958-7) para o novo locatário (agravante) e religação do fornecimento de água, sob a fundamentação de que não estavam demonstrados os requisitos.

Com a máxima vênia, o pedido do processo de origem é a transferência da titularidade da matrícula do imóvel e religamento do serviço, independentemente da existência de débito do anterior locatário, eis que o débito consta em nome do antigo ocupante. Por essa razão, é o caso de se acolher o pedido liminar.

Conforme o sistema da lei, a tutela de urgência pressupõe a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC).

De fato, o agravante/autor mostrou ser o novo locatário do imóvel, fato este comprovado através do Contrato de Locação (Num. 13238994 - Pág. 59/69, do processo de origem).

O agravante comprovou, ainda, que o débito apontado pela concessionária se refere às faturas em nome da antiga locatária, tanto que as faturas foram emitidas em nome da Sra. Deuzilene Pereira da Silva, (CPF 041.949.303-47), Num. 13239000 - Pág. 1.

Assim, a existência de comprovação documental de que o débito está registrado junto à agravada em nome de terceiro (antigo locatário), confere verossimilhança às alegações do agravante.

Nesse sentido colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - DÉBITO RELATIVO A FATURAS EMITIDAS NO NOME DA REQUERIDA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO CONTRATUAL NO POLO PASSIVO DA LIDE - CONTRAPRESTAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM FACE DE TERCEIRO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS - DECISÃO MANTIDA 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, é propter personam, isto é, possui caráter estritamente pessoal, vinculando-se ao solicitante do serviço. 2. Os débitos relativos ao não pagamento das faturas não podem ser exigidos em face de pessoa alheia à relação contratual, ainda que residente na unidade consumidora dos serviços, sendo exigíveis do usuário contratante. 3. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão do filho da requerida - suposto morador do imóvel cadastrado - no polo passivo da demanda. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220617831001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)”

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A relação jurídica pertinente aos serviços de fornecimento de energia elétrica é propter personam, ou seja, se vincula a pessoa e não ao imóvel, de modo que não pode o recorrido ser responsabilizado e penalizado pelo inadimplemento de outra pessoa. 2. Não pode a concessionária condicionar o reestabelecimento ou a alteração da titularidade da unidade consumidora à quitação de débitos de terceiros, consoante o disposto art. 128, par. único, Resolução nº 414/2010 da ANEEL; 3. O dispositivo traz como exceção a ocorrência de sucessão empresarial, onde há a assunção de direitos e obrigações. Contudo, dita sucessão não restou demonstrada. Não restou demonstrada a existência de qualquer vínculo entre a empresa autora e aquela que detinha a titularidade do fornecimento do serviço; 4. Recurso de apelação não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00129373920228172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))”

Infere-se, portanto, que a prestação dos serviços de fornecimento de água potável e de saneamento básico se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o usuário, sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidades contratuais e legais, em que se estabelecem obrigações entre os pactuantes.

Isto é, débito dessa espécie não se vincula ao imóvel, mas a quem contratou o serviço, motivo pelo qual só pode ser reclamado daquele em cujo nome estava a vinculado a matrícula do imóvel, ao tempo do fato gerador da obrigação.

Disso decorre, portanto, que verossímil se apresenta a alegação do agravante no sentido de não lhe poder ser suprimido o fornecimento de água por conta de dívida alheia.

Tal quadro, aliado ao evidente risco de lesão grave e de difícil reparação consequente ao não fornecimento do serviço de água, bem como, a transferência de titularidade da unidade consumidora (matrícula 13038958-7), autoriza a pronta concessão da tutela antecipada destinada a obrigar a concessionária a proceder à religação do serviço para o endereço indicado, agora emitindo as faturas em nome do agravante.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão agravada.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0760674-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BRUNO CARVALHO BEINAR

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

29/05/2024