Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0758984-55.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS. APLICAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve-se conferir tratamento diferenciado às empresas contratantes de plano de saúde coletivo que possuem menos de 30 vidas vinculadas ao referido “seguro”, sendo aplicável à relação jurídica as condições normativa do contrato individual (Precedente da Terceira Turma do STJ - RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018. 2. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa contratante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. 3. Também não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora, venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758984-55.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

02. 0758984-55.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Floriano / 2ª Vara

Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda(OAB/PI nº 3.923)

Agravada: MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA E CIA LTDA.

Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA

 


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS. APLICAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Deve-se conferir tratamento diferenciado às empresas contratantes de plano de saúde coletivo que possuem menos de 30 vidas vinculadas ao referido “seguro”, sendo aplicável à relação jurídica as condições normativa do contrato individual (Precedente da Terceira Turma do STJ - RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018.

2. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa contratante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. 

3. Também não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora, venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo.

4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. 

 

 


DECISÃO


             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar honorários por não terem sido arbitrados na decisão agravada. Após o trânsito em julgado do acórdão, comunique-se o juízo a quo, via SEI, sobre o resultado do julgamento e proceda-se a baixa e arquivamento dos autos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela movida por MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA, deferiu a tutela pleiteada, determinando que a Ré, ora Agravante: 

 

no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias a fim de que se renove o pacto contratual com a empresa autora, para que os tratamentos médicos dos colaboradores da empresa requerente não sejam suspensos, até que haja a prolação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do NCPC.”. 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Aduz a Agravante que i) no caso em apreço o contrato entabulado entre as partes permite expressamente que, após o transcurso de 12 (doze) meses de contratação, a rescisão imotivada do contrato pode ser realizada por qualquer das partes, sem quaisquer ônus, desde que se realize a prévia notificação com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; ii) que incumbe ao Agravante informar seus funcionários sobre a possibilidade de permanecer no plano de saúde, de forma autônoma, para garantir que não haja quebra na carência; iii) que os tratamentos acostados à inicial referem-se a sessões de fisioterapia, sem caráter de urgência nem emergência, logo, não são suficientes para garantir a tutela de urgência pretendida. Ao final, requereu seja deformada a decisão, a fim de desonerar a Agravante de manter e renovar o pacto coletivo com a empresa Agravada. 

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (id. 13254826).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática foi indeferido o efeito suspensivo determinando a manutenção do contrato até análise definitiva por esta Câmara.

 

É o relatório.




VOTO


 


1. CONHECIMENTO

 

O agravo é tempestivo e cumpre os pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Preparo recolhido (id. 12712215). 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

2. MÉRITO


Conforme relatado, a presente demanda busca reformar a decisão a quo que determinou a manutenção do contrato de fornecimento de plano de saúde coletivo à Agravada por considerar que o rompimento contratual seria abusivo em razão da interrupção do tratamento dos funcionários da empresa contratante.

 

A priorié válido mencionar que os planos de saúde funcionam como um tipo de seguro, apto a custear eventuais despesas de saúde, resguardando, portanto, a integridade física, a vida e a dignidade dos seus beneficiários.

 

 Nessa perspectiva, destaca-se que justificativa da rescisão contratual presente na notificação extrajudicial, qual seja, a alegação de suposto desequilíbrio econômico/financeiro não se mostra razoável para interromper a relação contratual de assistência à saúde, visto que a parte Autora, ora Agravada, adimple assiduamente com seus custos contratuais. Destarte, entendo que tal medida de rescisão unilateral in casu, mostra-se contrária ao princípio da boa-fé. 

 

No que se refere aos prejuízos causados aos consumidores, a legislação que regulamenta a atuação dos planos de saúde (Lei 9.656/98) prevê em seu art. 13, inciso II, nos que se refere aos particulares, determina que a rescisão unilateral poderá ser feita pelo não pagamento de mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.

 

No que se refere aos planos coletivos, a Resolução 557, de 2022, da ANS, em seu artigo 23 prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes.

 

A Resolução 509, de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora:

 

A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência., mas sendo os beneficiários destinatários finais dos serviços e estando presente vulnerabilidade, aplicam-se à hipótese as normas consumeristas.

 

No que se refere à aplicação das normas consumeristas, o CDC estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

Nesse cenário, ao cancelar imotivadamente o plano de saúde coletivo sem justo motivo ou sem aviso prévio coloca o consumidor em clara desvantagem, ferindo princípio basilar de qualquer relação contratual - a boa-fé.

 

De mais a mais, percebe-se também que o referido plano de saúde fornecido para a empresa Maria das Graças Costa e Silva & CIA possui cobertura para apenas 7 vidas, conforme depreende-se do documento de id. 12712216, p.21.

 

Nesse contexto A Resolução 509, de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora desse tipo de contrato:

 

1. A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados.

 

2. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.

 

3. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato.

 

4. A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato.

 

5. A manutenção da condição de empresário individual deverá ser comprovada anualmente, bem como das condições de elegibilidade. Caso contrário, o contrato será rescindido pela operadora.

 

Não obstante as previsões regulamentares da ANS, diante das peculiaridades desse tipo de contratação, na hipótese de o plano de saúde contratado possuir poucos beneficiários, o entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã é pela aplicação ao contrato das disposições relativas aos planos de saúde individuais, não se admitindo a resilição unilateral pela operadora sem motivação idônea.

 

Este foi o entendimento dado pelo STJ:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. lei 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/09 e RESOLUÇÃO ANS 309/12. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.x1. O artigo 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (lei 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma ( RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento" ( resp 1776047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/19, DJe 25/4/19)." (negritou-se)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CDC. INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. REAJUSTES ANUAIS. MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PERCENTUAL ABUSIVO. DEMONSTRAÇÃO. QUANTIAS PAGAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda. 3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). Incidência do princípio da conservação dos contratos. 4. Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, caput e parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009). 5. Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6. Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7. Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8. Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9. A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas. Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo. 11. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1553013 SP 2015/0216282-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018).

 

Não se pode perder de vista também que a efetivação da rescisão contratual enquanto beneficiários estão realizando tratamento médico (fato mencionado inclusive pela própria Agravante) não é razoável e fere diretamente a boa-fé contratual já mencionada alhures. Esse é também o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.

(STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019)

 

Por todas as razões expostas, tem-se como medida de justiça a continuidade do contrato entre os litigantes, razão pela qual nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. 

 

3. DISPOSITIVO 


Por todo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Deixo de majorar honorários por não terem sido arbitrados na decisão agravada.

 

 

Após o trânsito em julgado do acórdão, comunique-se o juízo a quo, via SEI, sobre o resultado do julgamento e proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.

 

Teresina, Piauí, data registrada no sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 





Detalhes

Processo

0758984-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA

Publicação

25/04/2024