Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0824729-23.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aquisição da propriedade condiciona-se ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de, no mínimo 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, podendo este prazo ser reduzido para 10 (dez) anos, se comprovado nos autos que a coisa usucapienda serve-lhe de moradia habitual ou nela é realizada obras ou serviços produtivos. 2. Estando ausentes os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinário. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824729-23.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824729-23.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO MACEDO, MARIA DO ROSARIO SOARES DA COSTA

Advogado(s): PAULO SERGIO CAMPOS LIMA, ALAN CHRISTYAN MONTE SAMPAIO

APELADO: LUIZ IVANDO PIRES FERREIRA

Advogado(s): INALDO PIRES GALVAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A aquisição da propriedade condiciona-se ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de, no mínimo 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, podendo este prazo ser reduzido para 10 (dez) anos, se comprovado nos autos que a coisa usucapienda serve-lhe de moradia habitual ou nela é realizada obras ou serviços produtivos.

2. Estando ausentes os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinário.

3. Sentença mantida.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DO NASCIMENTO MACEDO e OUTRA em face da sentença de ID 10262754 prolatada nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, processo acima epigrafado.

Nos autos originários, conforme bem delimitado na sentença primeva “Os presentes autos tratam de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JOSÉ DO NASCIMENTO MACÊDO e MARIA DO ROSÁRIO SOARES DA COSTA, ambos qualificados na inicial.”. Ademais, aduz, a parte apelante, que reside no imóvel situada próximo a BR 343, zona rural deste Município de Teresina-PI, objeto desta ação, desde o ano de 1988, de forma mansa e pacífica.

Contestação apresentada pela parte requerida/apelada com negativa geral dos fatos, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.

Sobreveio a sentença, que julgou improcedente a ação, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, concluindo que “(...) a parte autora é mera locatária do bem imóvel, não agindo como proprietário, mas como mero detentor do objeto da locação, por meio de consentimento do requerido.”.

A parte autora interpôs a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença para que fosse julgada procedente a ação, repetindo os termos da inicial e alegações finais apresentadas (ID 10262757).

Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença singular (ID 10262763).

Enviados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 13657931).

É, em síntese, o relatório.

 


 

 


VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por não ter reconhecido o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão do pleito, qual seja, aquisição do domínio através da usucapião.

Sobre o tema, sabe-se que a usucapião é uma das formas de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso de tempo definido em lei. Na hipótese, trata-se da usucapião extraordinária, que é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil de 2002, que dispõe:


"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."


Da leitura do mencionado dispositivo legal, extrai-se que a usucapião, como uma das formas de adquirir o domínio, reclama a conjugação de três elementos fundamentais, quais sejam: a posse, o lapso temporal e a coisa hábil.

Assim, para a modalidade de usucapião requerida pela parte autora, devem se fazer presentes ainda os requisitos comuns da posse, quais sejam, mansa, pacífica, contínua, prazo prolongado e com animus domini, sem obstáculo objetivo na causae possessionis, a exemplo da locação ou permissão para a utilização da área pelo proprietário.

Daquilo que se debateu nos autos, tem-se que a relação entre as partes envolvia, mesmo, contrato de locação, o que impede a configuração de eventual usucapião. Ademais, imperioso ressaltar que o processo foi instruído com fartas provas e contou, inclusive, com a colheita de depoimentos testemunhais.

Veja-se, a respeito de todos estes aspectos, os seguintes trechos da decisão, verbis:


A parte autora alega que não havia registro do imóvel e que o proprietário era desconhecido. Contudo, o requerido Luiz Ivando apresenta diversos documentos relevantes, especialmente 3 (três) contratos de locação datados a partir de 2010 (ID. 7087327). Portanto, apresenta-se totalmente descabida a alegação do autor quanto ao desconhecimento do proprietário.

Além disto o requerido apresenta documento de registro imobiliário de ID. 7087017. Analisando detidamente o documento de registro, observa-se que o requerido adquiriu o imóvel em 01/06/1979, data esta anterior a alegada ocupação do autor.

Apesar da alegação do autor quanto a invalidade dos contratos, não foi apresentado qualquer incidente de falsidade documental, nem foi comprovada a eventual incapacidade do autor em formalizar um contrato de locação, seja verbal ou escrito.

Portanto, a prova documental apresentada é favorável aos argumentos do requerido, denotando a propriedade, a locação e a mera detenção por parte dos autores.

Contudo a prova testemunhal também deve ser apreciada. Analisando os depoimentos testemunhais da parte autora, estas se limitaram a demonstrar que o autor residia no imóvel e que não tinham conhecimento do proprietário. Já as testemunhas da requerida se limitam a informar que o réu é o proprietário e que tinham presenciado a assinatura de contrato de locação.

Portanto, as provas apresentadas apenas vieram a reforçar a tese de cada uma das partes. Ainda assim, percebe-se que o fato das testemunhas do autor demonstrarem o tempo de moradia no imóvel não afasta a propriedade e locação do imóvel.”


Assim, longe do que se alega neste recurso, aquilo que foi coligido para os autos, mostra-se suficiente a fim de se poder concluir, sem margem a dúvida, que é totalmente improcedente o pleito autoral.

Como bem delineado na sentença guerreada, as provas coligidas aos autos são suficientes para afastar a posse ad usucapionem por ausência do animus domini da parte apelante, situação esta que não merece desconstituição diante daquilo que traz à baila o presente recurso.

Com tais considerações e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.  Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral: Dr. Inaldo Pires Galvão, (OAB/PI Nº 1.142) e Dr. Albedar Prado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de junho de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 



 

Detalhes

Processo

0824729-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

JOSE DO NASCIMENTO MACEDO

Réu

LUIZ IVANDO PIRES FERREIRA

Publicação

17/06/2024