Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805211-73.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805211-73.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805211-73.2021.8.18.0065

 APELANTE: MARIA TERESINHA FELICIO ISAIAS 

 Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A

 APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 

 

1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 

3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 

4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 

5 - Recurso provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

 

ACÓRDÃO


CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantasfoi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença, excluindo a condenação por litigância de má-fé, mantendo, contudo, os demais termos exarados, na forma do voto do Relator.

 


 

I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESINHA FELICIO ISAIAS diante da sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. 

Apelação: Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: para condenar a parte em litigância de má-fé é necessário que a parte tenha incorrido nas práticas descritas do art. 80 do CPC; a má-fé no âmbito processual é apenas para quem age dolosamente, com real intuito de diversificar os fatos, com certeza de dano e vício; a recorrente agiu com certeza de que estava sendo vítima de fraude bancária e que não havia solicitado e recebido o cartão de crédito, bem como os valores do empréstimo; entretanto, esta se equivocou ao não ter relatado que ajuizou outra ação semelhante para discutir o mesmo contrato. 

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de ma-fé. 

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

I – DA LITISPENDÊNCIA  

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à condenação por litigância de má-fé, por ter haver litispendência com o processo nº 0800418-28.2020.8.18.0065.

De fato, constata-se a existência de litispendência entre as demandas apontadas. Contudo, de fato, merece prosperar a a alegação do apelante de que a distribuição de ambas as ações, por si só, não implica em atuação com má-fé, consoante, o art. 80 do CPC/15, o qual prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Desse modo, para que haja atuação com litigância de má-fé, deve a atuação da parte incidir em uma das condutas elencadas no supracitado dispositivo. Além do mais, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, excluindo a condenação por litigância de má-fé, mantendo, contudo, os demais termos exarados.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0805211-73.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA TERESINHA FELICIO ISAIAS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/04/2024