Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0758302-03.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. SISBAJUD. PENHORA ON LINE EFETIVADA SEM ANTES APRECIAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PELO DEVEDOR NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758302-03.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758302-03.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: WOLFGANG STHEPHAN RHENNAN RODRIGUES KRUEGER, WOLFGANG ANDREAS KRUEGER, SIMONNE RODRIGUES KRUEGER

Advogado(s) do reclamante: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA

AGRAVADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE LIMA AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. SISBAJUD. PENHORA ON LINE EFETIVADA SEM ANTES APRECIAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PELO DEVEDOR NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WOLFGANG STHEPHAN RHENNAN RODRIGUES KRUEGER, WOLFGANG ANDREAS KRUEGER e SIMONE RODRIGUES KRUEGER contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0807502-17.2022.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), proposta pelo PARNAIBA SHOPPING LTDA, ora agravado.

Na decisão agravada (ID 43748647- processo originário), o d. magistrado a quo deferiu o pedido formulado pelo autor, determinando o bloqueio online das quantias existentes em contas bancárias, aplicações financeiras, etc, de titularidade da parte devedora, a ser efetivado mediante o Convênio SISBAJUD, respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado, qual seja, R$ 300.479,20 (trezentos mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos).

O agravante, em suas razões recursais (ID. 1253176), argumenta que a decisão deve ser anulada, por deixar claro e evidente que aquele Magistrado cerceou o direito dos Agravantes ao deixar sem apreciação os embargos da execução, o que caracteriza a atitude daquele em uma negativa de prestação jurisdicional ou seja: ausência de apreciação em embargos a execução, ato e atitude que são vedados pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC, dentre outros.

Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo.

Efeito suspensivo indeferido (ID. 13582433).

Devidamente intimada, a parte agravada contrarrazoou (ID. 14136031) alegando que os agravantes interpuseram os presentes Embargos à Execução nos autos da ação executiva, circunstância que atrai o reconhecimento da intempestividade por ofensa ao artigo 914, §1º do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os agravantes alegam a nulidade da decisão por omissão quanto aos embargos à execução de ID. 41389635 (processo principal), que não foi apreciado.

A decisão não merece ser mantida.

O d. Juiz a quo não apreciou os embargos à execução, pois foi protocolizado como petição intermediária nos autos do processo principal de execução, em desconformidade com art. 914, § 1.º, do Código de Processo Civil, que determina a interposição em autos apartados.

Observa-se que as agravantes, embora tenham efetuado o protocolo nos autos do processo principal, fizeram dentro do prazo legal, a fim de se contrapor à ação executiva, conforme certidão de ID. 41797072 (processo principal).

Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia pela resolução do mérito fornecem a possibilidade do reconhecimento de ato considerado inválido, desde que este não acarrete prejuízos a outra parte interessada. Além disso, o artigo 277 do Código de Processo Civil menciona que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Assim, o juiz a quo tem poder-dever de determinar o desentranhamento da petição de embargos à execução para que ela seja distribuída por dependência à ação de execução e autuação em apartado, de maneira a atender ao princípio da sanabilidade consagrado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.

Pois, a ausência da distribuição por dependência constitui mera irregularidade formal passível de correção, que deverá ser determinada de imediato pelo Juízo de 1° grau, de acordo com o previsto no artigo 288 do Código de Processo Civil.

Ademais, o não conhecimento dos embargos configuraria cerceamento de defesa, pois inexiste a concessão de prazo às agravantes para regularização da distribuição dos embargos.

O e. Superior Tribunal de Justiça, bem como, os Tribunais de Justiça fixaram o entendimento de que a interposição do embargos nos autos do processo principal não configura erro grosseiro, mas sim erro meramente formal passível de ser sanado com a simples determinação do desentranhamento dos embargos e regular distribuição, in verbis:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019)” .

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução erroneamente oferecidos no bojo dos autos da execução. Irregularidade formal sanável. Princípio da Instrumentalidade das formas aplicável. Determinado o desentranhamento dos embargos e regular distribuição nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22994855720208260000 SP 2299485 57.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 11/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)”.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHIEA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA NA FORMA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO DE FORMA. POSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. Matérias alheias à decisão agravada não podem ser revistas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis deve ser suscitada na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se cuidando de matéria que pode ser deduzida diretamente no plano recursal. III. A protocolização dos embargos à execução nos autos da execução desatende ao regramento do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, porém encerra simples irregularidade que pode sanada mediante desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado. IV. Erro de forma consistente na protocolização dos embargos à execução nos autos do processo de execução não pode ser considerado invencível, tendo em vista que pode ser superado por medidas corretivas de simples implementação, de maneira a atender ao princípio da sanabilidade consagrado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido.(TJ-DF 0724453-46.2023.8.07.0000 1807358, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024)”.

Portanto, o órgão julgador não pode deixar de apreciar embargos à execução que foram opostos, conforme garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, fixada no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.

Em verdade, trata-se de hipótese de negativa de prestação jurisdicional, pois nos embargos existe o pedido de suspensão dos atos executivos. Vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE AUTORIZADA SEM ANTES APRECIAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PELO DEVEDOR NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. É nula a penhora on line efetivada nos autos da execução, enquanto o pedido de efeito suspensivo postulado pelo devedor nos embargos à execução não for apreciado, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. 2. Decisão cassada, ante o error in procedendo constatado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº.5254269-66, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão o excelentíssimo Procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5254269-66.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022)”.

Assim, os Tribunais de Justiça Pátrios firmaram entendimento, no sentido de que é nula a penhora on line efetivada nos autos da Execução enquanto não for apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo realizado em sede de Embargos à Execução.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTOanulando a decisão ora agravada.

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0758302-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

WOLFGANG STHEPHAN RHENNAN RODRIGUES KRUEGER

Réu

PARNAIBA SHOPPING LTDA

Publicação

17/05/2024