TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801090-73.2021.8.18.0009
RECORRENTE: STELA MARIA VIANA LIMA BRITO
Advogado(s) do reclamante: KELMA MARQUES DA SILVA
RECORRIDO: FRANKLIN LOPES DA ROCHA, F L DA ROCHA SERVICOS
Advogado(s) do reclamado: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. CARÁTER ACESSÓRIO. SUJEIÇÃO AO PRAZO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Encargos locatícios são acessórios do principal e, por isso, incluem-se naturalmente no que dispõe o art. 206, § 3º, inc. I do Código Civil – Aplica-se, portanto, a prescrição trienal. Termo inicial do prazo prescricional que tem início quando o direito se torna exigível e em consequência surge a pretensão para o credor. Tempo decorrido para a cobrança dos encargos acessórios que supera o prazo de prescrição. Prescrição configurada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801090-73.2021.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter realizado contrato de locação de imóvel com o requerido para fins comerciais. Em razão de dívida de alugueres atrasados do referido contrato, foi feito acordo e na data de 15-05-2018 houve a desocupação do imóvel restando débitos referentes ao consumo de água, energia elétrica, IPTU e manutenção do imóvel, correspondentes ao lapso temporal entre outubro/2017 a maio/2018. Diante disso, a parte autora pleiteia a condenação do requerido a pagar os valores devidos, bem como indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença: Assim, diante de todo o exposto: a) com esteio no art. 487, II, do NCPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança das parcelas de água e energia referentes ao período de outubro de 2017 a abril de 2018; b) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de religação dos serviços de água e energia; c) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC). d) com esteio do art. 31 da Lei nº 9.099/95, deixo de conhecer o pedido contraposto (sem resolução do mérito) da parte ré; e) Com esteio no art. 485, VI, do NCPC, reconheço a ilegitimidade passiva do réu FRANKLIN LOPES DA ROCHA. Deixo para analisar pedido de justiça gratuita na eventualidade de interposição de recurso inominado, uma vez que, nesta fase do procedimento, inexistem custas processuais. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95. O recorrente alega em suas razões: breve histórico da lide; preliminar de desconsideração da personalidade jurídica; da prescrição; do mérito; dos débitos devidos e o dever de indenização e caracterização do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: STELA MARIA VIANA LIMA BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130-A
RECORRIDO: FRANKLIN LOPES DA ROCHA, F L DA ROCHA SERVICOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para não acolher as preliminares de desconsideração da personalidade jurídica e da prescrição levantada pela Recorrente. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2024
0801090-73.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSTELA MARIA VIANA LIMA BRITO
RéuFRANKLIN LOPES DA ROCHA
Publicação15/05/2024