Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000018-85.2017.8.18.0054


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000018-85.2017.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000018-85.2017.8.18.0054

APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA

Advogado(s) do reclamante: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES

APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE INHUMA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, NIKACIO BORGES LEAL FILHO, JANIELY BARBOSA ARAUJO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000018-85.2017.8.18.0054
 
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA 
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES - PI6912-A

APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE INHUMA

Advogados do(a) APELADO: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, JANIELY BARBOSA ARAUJO - PI11017-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis: “Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO NCPC. Condeno o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). Determino desde já que o Município de Inhuma-PI implemente o abono permanência da autora, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária no contracheque, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno, outrossim, o Município de Inhuma-PI ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.”

Em suas razões traz o recorrente, em suma, uma breve síntese do processo, razões da reforma e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


       Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina, datado eletronicamente.


 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0000018-85.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

MARIA LUCIA DA CONCEICAO

Publicação

13/05/2024