TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800905-66.2023.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Roniel de Sá Souza
ADVOGADOS: Cícero Batista Dos Santo Filho (OAB/PI 30.088) e Wesley Santos Pereira (OAB/PI 19.984)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE NULIDADE POR PARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE NULIDADE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DO VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
1. A defesa alega, inicialmente, que a sentença é nula, em razão da quebra de paridade de armas, alegando que o Magistrado produziu prova de ofício ao fazer referência a um antecedente criminal que não consta nos autos. Tem-se que a citada nulidade sequer foi alegada na primeira oportunidade que coube à parte falar nos autos. Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a juntada de certidão cartorária ou a folha de antecedentes para o reconhecimento de agravante, sendo admitida a utilização de informações constantes dos sistemas informatizados dos Tribunais. Ademais, necessário salientar que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese em questão. Afasto, portanto, a nulidade suscitada.
2. A defesa requer que seja declarada nula a decisão condenatória, eis que não observadas as condições impostas para o reconhecimento de pessoas. Quanto ao ponto, de acordo com Relatório Policial (id. Núm. 12729264 - Pág. 57/58), o acusado foi preso em flagrante, ainda na posse da arma branca utilizada no delito (faca) e o celular de uma das vítimas, sendo que estas, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, foram capazes de individualizar a conduta do agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.), razão pela qual, afasto a preliminar suscitada.
3.A defesa aduz, ainda, que a prisão em flagrante do acusado teria sido ilegal, argumentando para tanto que não havia configuração da situação de flagrante prevista no artigo 302 do CPP. De partida, tem-se que a superveniência de prisão preventiva prejudica as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, porquanto constitui nova modalidade de segregação cautelar. Tem-se, portanto, que o momento adequado para suscitar eventual ilegalidade da prisão em flagrante já foi ultrapassado, de modo que não há que se falar em nulidade. O apelante foi preso preventivamente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado (roubo supostamente praticado pelo paciente, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma), bem como pelo fato de possuir outro registro criminal. Posteriormente, foi sentenciado e condenado à pena de 10 anos, 01 mês e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos autorizadores da medida. Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema1", como no caso em questão. Diante da gravidade concreta da conduta e da recalcitrância delitiva do apelante, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
3. No que refere ao vetor da culpabilidade, entendo que o uso efetivo de uma arma branca durante as práticas delitivas constitui um meio mais gravoso e ameaçador à integridade física das vítimas. Além disso, é plenamente possível que o uso de faca no delito de roubo seja empregado para exasperar a pena-base, se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria, como é o caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ ( AgRg no REsp n. 1.787.473/MG , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). As circunstâncias do crime, por sua vez, devem ser entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução. No caso em análise, restou destacado que o crime foi praticado em local ermo, mediante ameaça de morte, peculiaridades que dificultaram o socorro das duas vítimas mulheres, em razão da vulnerabilidade em que se encontravam, mostrando-se devidamente fundamentado o incremento na pena-base. Quanto à fração para exasperação de pena base, esta não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 anos e 10 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultou no acréscimo de 01 ano ( culpabilidade e circunstâncias do crime), em razão da utilização da fração de 1/6 por cada circunstância judicial. Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos.
4. A defesa alega que o apelante, em juízo, confessou a prática dos delitos, requerendo a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal na segunda fase dosimétrica. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que, em relação a vítima MARIA GEANE, o apelante negou que tenha praticado o crime. Já quanto ao crime cometido contra a vítima LEIDIANE DA SILVA, também não confessou que cometeu o citado delito, alegando que estava na companhia de uma indivíduo chamado JÚNIOR e que esse teria praticado o crime sem seu consentimento. Portanto, não houve confissão de nenhum dos delitos, e sim mera descrição dos fatos, atribuindo ao suposto comparsa a autoria do crime cometido contra a vítima Leidiane. Além disso, o entendimento do STF, com o qual coaduno, consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal”. (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021)
5. A defesa pugna pela aplicação do instituto do arrependimento posterior em relação ao delito cometido contra a vítima MARIA GEANE ,argumentando para tanto que o bem subtraído não saiu da esfera de vigilância da vítima. Quanto ao ponto, tem-se que, nos termos do art. 16 do Código Penal, o instituto do arrependimento posterior só tem aplicação nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sendo, ainda, com base no entendimento jurisprudencial, imprescindível a comprovação integral da reparação do dano ou da restituição da res furtiva até o recebimento da denúncia, com necessária e espontânea volição do agente criminoso, o que, no caso, não ocorreu (STJ - AgRg no AREsp: 2066220 MG 2022/0039770-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022).
6. Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Como o dispositivo não fixou os patamares da pena pecuniária, deve-se adotar a regra geral do artigo 49 do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada em dias-multa, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 360 (trezentos e sessenta), bem como que o valor desse dia-multa não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (120 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade imposta (10 anos, 01 mês e 03 dias de reclusão ), em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. À luz do exposto, verifica-se inviável acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta, porquanto fixada de forma proporcional à pena.
7. Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração às vítimas, considerando os prejuízos por elas sofrido. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa dos valores e de prova suficiente a sustentá-los, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pelas infrações.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387, IV , do Código de Processo Penal ), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roniel de Sá Souza, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Comarca de São Raimundo Nonato, que sentenciou o apelante pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e VII c/c art. 71, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: preliminarmente, a nulidade processual por parcialidade do julgador na produção de provas; a nulidade processual em razão da violação às formalidades exigidas pelo art. 226, CPP e a nulidade processual desde a prisão ilegal, em razão da ausência de não configurar estado de flagrância. No mérito, pleiteia a redução da pena-base, em razão da exclusão da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime; na segunda fase, que seja considera a fração de 1/6 (um sexto), em razão da aplicação da confissão; a fixação dos parâmetros para correta aplicação do sistema trifásico; redução da pena de multa; exclusão ou diminuição da reparação dos danos à vítima; fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, em razão do afastamento das circunstâncias judiciais. Por fim, requer a concessão da liberdade provisória do apelante.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na forma qualificada, com consequente redimensionamento da pena de multa, em razão do novo quantum da pena privativa de liberdade.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE DE NULIDADE- IMPARCIALIDADE DO JULGADOR
A defesa alega, inicialmente, que a sentença é nula, em razão da quebra de paridade de armas, alegando que o Magistrado produziu prova de ofício ao fazer referência a um antecedente criminal que não consta nos autos.
Tem-se que a citada nulidade sequer foi alegada na primeira oportunidade que coube à parte falar nos autos.
Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a juntada de certidão cartorária ou a folha de antecedentes para o reconhecimento de agravante, sendo admitida a utilização de informações constantes dos sistemas informatizados dos Tribunais. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DEENTORPECENTES. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃOATACADO. SÚMULA 283/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 4. Segundo entendimento desta Corte, é prescindível a juntada de certidão cartorária como prova dos maus antecedentes e da reincidência, sendo perfeitamente possível a comprovação através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal (HC 318.602/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em16/02/2016, DJe 04/03/2016). 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 1111230/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, T6 – Sexta Turma, DJe 02/05/2018)
Ademais, necessário salientar que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese em questão. Afasto, portanto, a nulidade suscitada.
TESE DE NULIDADE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP
A defesa requer que seja declarada nula a decisão condenatória, eis que não observadas as condições impostas para o reconhecimento de pessoas.
Quanto ao ponto, de acordo com Relatório Policial (id. Núm. 12729264 - Pág. 57/58), o acusado foi preso em flagrante, ainda na posse da arma branca utilizada no delito (faca) e o celular de uma das vítimas, sendo que estas, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, foram capazes de individualizar a conduta do agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.).
Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.), razão pela qual, afasto a preliminar suscitada.
TESE DE NULIDADE- ILEGALIDADE DA PRISÃO E DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE
A defesa aduz, ainda, que a prisão em flagrante do acusado teria sido ilegal, argumentando para tanto que não havia configuração da situação de flagrante prevista no artigo 302 do CPP.
Tem-se, portanto, que o momento adequado para suscitar eventual ilegalidade da prisão em flagrante já foi ultrapassado, de modo que não há que se falar em nulidade.
De partida, tem-se que a superveniência de prisão preventiva prejudica as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, porquanto constitui nova modalidade de segregação cautelar.
O apelante foi preso preventivamente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado (roubo supostamente praticado pelo paciente, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma), bem como pelo fato de possuir outro registro criminal.
Posteriormente, foi sentenciado e condenado à pena de 10 anos, 01 mês e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos autorizadores da medida, nos seguintes termos:
“Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e a ausência de circunstância superveniente à decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, mantenho a prisão cautelar do réu, pelas mesmas razões de fato e de direito.”
Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema1", como no caso em questão.
Diante da gravidade concreta da conduta e da recalcitrância delitiva do apelante, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
DO MÉRITO RECURSAL
REVISÃO DA PENA-BASE
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
(…) Culpabilidade: a conduta merece maior reprovação social, vez que o crime foi cometido com emprego de arma branca, circunstância capaz de, concretamente, oferecer maior perigo de dano à vítima, inclusive de maior gravidade que o bem jurídico tutelado pelo crime de roubo. Antecedentes: serão valorados como agravantes, razão porque deixo de examiná-los nesta fase. Conduta social: sem elementos de convicção. Personalidade: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. Motivos: normais ao delito. Circunstâncias: o crime foi praticado em local ermo, em rodovia da zona rural de São Lourenço do Piauí, portanto, quando se encontrava mais vulnerável à ação delituosa, facilitando a consumação da subtração mediante grave ameaça. Assim, considero as circunstâncias de lugar desfavoráveis. Consequências do crime: não há registro de que o crime causou consequências anormais. Comportamento da vítima: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. (...)
CULPABILIDADE
No que refere ao vetor da culpabilidade, entendo que o uso efetivo de uma arma branca durante as práticas delitivas constitui um meio mais gravoso e ameaçador à integridade física das vítimas.
Além disso, é plenamente possível que o uso de faca no delito de roubo seja empregado para exasperar a pena-base, se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria, como é o caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ ( AgRg no REsp n. 1.787.473/MG , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
As circunstâncias do crime, por sua vez, devem ser entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução.
No caso em análise, restou destacado que o crime foi praticado em local ermo, mediante ameaça de morte, peculiaridades que dificultaram o socorro das duas vítimas mulheres, em razão da vulnerabilidade em que se encontravam, mostrando-se devidamente fundamentado o incremento na pena-base.
Quanto à fração para exasperação de pena base, esta não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020)
Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 anos e 10 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultando no acréscimo de 01 ano ( culpabilidade e circunstâncias do crime), em razão da utilização da fração de 1/6 por cada circunstância judicial. Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos.
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A defesa alega que o apelante, em juízo, confessou a prática dos delitos, requerendo a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal na segunda fase dosimétrica.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que, em relação a vítima MARIA GEANE MAGALHÃES BASTOS, o apelante negou que tenha praticado o crime.
Já quanto ao crime cometido contra a vítima LEIDIANE DA SILVA RODRIGUES, também não confessou que cometeu o citado delito, alegando que estava na companhia de uma indivíduo chamado JÚNIOR e que esse teria praticado o crime sem seu consentimento. Portanto, não houve confissão de nenhum dos delitos, e sim mera descrição dos fatos, atribuindo ao suposto comparsa a autoria do crime cometido contra a vítima Leidiane.
Além disso, o entendimento do STF, com o qual coaduno, consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal”. (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021)
ARREPENDIMENTO POSTERIOR- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, “B”, DO CÓDIGO PENAL
A defesa pugna pela aplicação do instituto do arrependimento posterior em relação ao delito cometido contra a vítima MARIA GEANE MAGALHÃES BASTOS, argumentando para tanto que o bem subtraído não saiu da esfera de vigilância da vítima.
Quanto ao ponto, tem-se que, nos termos do art. 16 do Código Penal, o instituto do arrependimento posterior só tem aplicação nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sendo, ainda, com base no entendimento jurisprudencial, imprescindível a comprovação integral da reparação do dano ou da restituição da res furtiva até o recebimento da denúncia, com necessária e espontânea volição do agente criminoso, o que, no caso, não ocorreu (STJ - AgRg no AREsp: 2066220 MG 2022/0039770-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT1:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
Como o dispositivo não fixou os patamares da pena pecuniária, deve-se adotar a regra geral do artigo 49 do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada em dias-multa, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 360 (trezentos e sessenta), bem como que o valor desse dia-multa não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (120 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade imposta (10 anos, 01 mês e 03 dias de reclusão ), em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
À luz do exposto, verifica-se inviável acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta, porquanto fixada de forma proporcional às penas.
DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS À VÍTIMA
Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração às vítimas, considerando os prejuízos por elas sofrido.
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O magistrada a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou:
(…) Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração penal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das vítimas Maria Geane Magalhães Bastos e Leidiane da Silva Rodrigues. (...)
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa dos valores e de prova suficiente a sustentá-los, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa.
Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
1 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
2 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 15/05/2024
0800905-66.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRONIEL DE SA SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/05/2024