PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº 0750616-23.2024.8.18.0000
Processo originário nº 0800151-54.2019.8.18.0077
Agravante: Município de Uruçuí
Agravado: Márcio Antônio Ribeiro Lima
Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES E COM MESMA CAUSA DE PEDIR QUE RESTOU JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA NO PRESENTE RECURSO. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Uruçuí contra decisão exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800151-54.2019.8.18.0077.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente além do vertente recurso, ora em análise, interpôs outro recurso de Agravo de Instrumento, este em trâmite com o número 0750401-47.2024.8.18.0000, neste Egrégio Tribunal de Justiça, trazendo as mesmas partes demandadas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido apresentados no caso em destaque. Uma mesma decisão que resultou em dois agravos de instrumento iguais com as mesmas causas de pedir, mesmos pedidos e mesmas partes.
Nesse diapasão, o Agravo de Instrumento nº 0750401-47.2024.8.18.0000 foi distribuído à esta relatoria em momento anterior ao presente recurso, que tornou-se prevento para julgar a matéria.
Por essa razão, entende-se restar claramente configurada uma situação de litispendência, o que enseja a extinção da segunda demanda similar.
Código de Processo Civil de 2015
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
No dizer doutrinário do ilustre jurista Daniel Amorim Assumpção Neves:
Um dos significados do termo “litispendência” - e que interessa na presente análise – é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade – mesmos elementos da ação). Interessante registrar hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre a ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure, no polo passivo, a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence (Informativo 422/STJ: 1ª Turma, RMS 29.729-DF, rel. Min. Castro Meira, j. 09.02.2010, DJe 24.02.2010). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 793/794).
Desta forma, visualizando a caracterização da litispendência no caso, julga-se extinto o presente Agravo de Instrumento sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso V c/c 932, III, do CPC
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento do recurso.
Teresina, 22 de março de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0750616-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMARCIO ANTONIO RIBEIRO LIMA
Publicação22/03/2024