Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802162-24.2021.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802162-24.2021.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802162-24.2021.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS  - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802162-24.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS 
Advogado do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0802162-24.2021.8.18.0065) ajuizada por Antonio Rodrigues de Medeiros, ora apelado.

Em sentença, Id. 14688967, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 

Em suas razões recursais Id. 14688968, impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor; alega a ausência de interesse de agir; a regularidade do empréstimo; a impossibilidade da restituição em dobro e da condenação em danos morais.  

Dessa forma, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. 

Sem parecer ministerial. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 


VOTO


I. MATÉRIA PRELIMINAR


GRATUIDADE DA JUSTIÇA


De início, prorrogo, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau uma vez que, na situação dos autos, constata-se que a agravante, conforme extrato previdenciário acostado aos autos, aufere rendimento líquido mensal de R$ 1.100,00.


AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 


Quanto à preliminar arguida pelo apelado acerca da ausência de interesse de agir, esse argumento não deve prosperar, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.

Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo apelante.


II. MÉRITO

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos (Id. 14688900), não está revestido de todas as formalidades legais inerentes à contratação, por pessoa analfabeta. Isso porque, o contrato apresentado não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


De forma análoga decidiu o STJ, em sede do RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7), in verbis: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.


Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: 


Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. 

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que já foram estabelecidos em seu patamar máximo, conforme art. 85 parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0802162-24.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/05/2024