TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755908-57.2022.8.18.0000
APELANTE: FRANCIMAR ALVES DE MACEDO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA ALVES, BRUNA MACHADO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
RENÚNCIA DE VEREADOR. POSSE IMEDIATA DE SUPLENTE. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO AUSENTE. INTERESSE EM ASSUMIR MANDATO POSTERIORMENTE NÃO DEMONSTRADO. RENÚNCIA INCONDICIONADA IRRETRATÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar proposto por FRANCIMAR ALVES DE MACÊDO JÚNIOR, ora parte agravante, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, ora parte agravada.
A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido liminar no sentido de empossar a parte agravante no cargo de Vereador.
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, i) que disputou o cargo de Vereador do Município de Teresina-PI nas eleições de 2020; ii) que obteve votos suficientes para ocupar a segunda suplência do PSD na Câmara Municipal de Teresina; iii) que em razão da nomeação de titulares de mandato para cargos na Administração Municipal, foi convocado para assumir a vaga decorrente do afastamento do Vereador eleito Renato Berger, na condição de suplente; iv) que não assumiu quando convocado em razão de problemas pessoais de caráter temporário e que apresentou justificativa à Presidência da Câmara de Vereadores, a qual foi aceita; v) que fora convocado o suplente seguinte para ocupar a vaga; vi) que superados os problemas pessoais que o impediam de assumir a vaga na Câmara de Vereadores, enviou ofício à Presidência da Câmara solicitando seu retorno para ocupar o cargo de vereador,, porém, seu pedido fora negado sob o fundamento de que teria realizado uma renúncia tácita; vii) que deve ser observada a ordem de suplência e o quantitativo final de votos; viii) que obteve mais votos que o atual titular da vaga; ix) que o suplente não perde a condição de suplente, nem a posição que ocupa na ordem de suplência, nos casos de comunicação por escrito à Câmara acerca de impedimento temporário. Com base nos referidos argumentos, requer a reforma da r. decisão agravada, para que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina proceda, de imediato, a sua posse, na qualidade de segundo suplente de vereador (ID 1269881).
Medida liminar indeferida (ID 13124105).
A parte agravada, respondendo ao recurso, aduz, em resumo, i) que o ato emanado pela autoridade coatora foi realizado com base nos dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, cuja interpretação cabe à Mesa e ao Presidente; ii) que a Lei Orgânica e o Regimento Interno, nos arts. 41, §1º e 87, §1º, respectivamente, estabelecem um prazo para o suplente convocado tomar posse, o qual, se não for respeitado, torna-o renunciante; iii) que na comunicação enviada à Câmara pela parte agravante não foi requerida a concessão de prazo maior para posse; iv) que a parte impetrante apresentou comunicado, por escrito, informando não estar disponível para ocupar o cargo, bem como solicitou que fosse chamado o suplente subsequente, desistindo, assim, de tomar posse e exercer a vereança, na forma prevista no art. 41, §2º da Lei Orgânica; v) que com o advento da posse do suplente subsequente no cargo, a vaga, que se encontrava aberta, não se encontra mais disponível. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso e que seja mantida a decisão recorrida (ID 8273537).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 13749671).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.
Conforme relatado, tratam os autos de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu, em Mandado de Segurança, pedido liminar no sentido de empossar a parte agravante no cargo de Vereador da Câmara Municipal de Teresina.
Não há dúvidas que a parte agravante renunciou ao seu mandato e, por consequência, o suplente foi, imediatamente, empossado.
Observo, através do ofício encaminhado à Presidência da Câmara Municipal de Teresina, que, realmente, a parte agravante apenas informou que não tinha condições de assumir o mandato de vereador à época, tendo, inclusive, sugerido à referida Câmara Municipal para que procedesse à convocação do suplente subsequente, não havendo, ademais, requerimento para prorrogação de prazo, como também, em nenhum momento, informou qualquer interesse em assumir a vaga posteriormente.
O art. 41, em seu § 1º, da Lei Orgânica do Município de Teresina, disciplina que “O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.”.
Logo, não houve nenhuma justificativa em questões particulares do renunciante com a Câmara de Vereadores e, a renúncia incondicionada é irretratável, não havendo como ser ignorada.
Corretíssima a decisão de primeiro grau.
Além do mais, mantenho a fundamentação contida no id. 13124105, quando do indeferimento da tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0755908-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCIMAR ALVES DE MACEDO JUNIOR
RéuCAMARA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação08/05/2024