TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833185-20.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA
APELANTE: EGIDIO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: OTÁVIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI Nº.13.230-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADAS: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB/SP N°.178.060-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AFRONTA OS DITAMES DO ART. 595 DO CC. AUTOR NÃO ALFABETIZADO. COBRANÇAS INDEVIDAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.2 -O apelante, por sua vez, acostou aos autos o contrato, objeto da presente ação, no qual, resta ausente a assinatura de um assinante a rogo, nos termos do art. 595 do CC, uma vez que a parte autora é pessoa não alfabetizada.3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença.4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para incluir no julgado a condenação do réu/apelado, também, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EGÍDIO TEIXEIRA DA SILVA (ID 13205747) inconformado com a sentença (ID 13205745) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 13205745) movida pela apelante em face do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar o cancelamento do contrato em comento e condenar o réu/apelado a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Em suas razões de recurso a apelante pleiteia a reforma do julgado para condenar o réu/apelado, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltando a capacidade econômico-financeira presumível das partes (o apelante é trabalhador rural, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador.
A parte apelada em suas contrarrazões recursais (ID 13205752) pugna pela manutenção do julgado.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 13415276).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
A questão controvertida no presente recurso cinge-se em verificar se os descontos ocorridos na conta bancária da parte apelante, relativos às parcelas do empréstimo consignado declarado nulo pelo magistrado a quo, por ter sido formalizado sem a assinatura a rogo, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta, mostram-se legais ou constituem ato ilícito indenizável.
Conforme consta na exordial, discute-se a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado em nome do autor - Contrato Nº 41887707-6, no valor de R$3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/apelada, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendida com a realização de descontos indevidos na conta que recebe seu benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado não contratado, fato este que causou-lhe constrangimento de toda ordem.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, alegando, para tanto, a regularidade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/apelante, instruiu a petição inicial com cópia do Histórico de Consignações onde constata-se a existência do contrato em comento (ID. 13205214).
O apelante, por sua vez, acostou aos autos o contrato, objeto da presente ação ID. 13205729) no qual, resta ausente a assinatura de um assinante a rogo, nos termos do art. 595 do CC, uma vez que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Portanto, não houve a demonstração da legalidade da relação jurídica entre as partes litigantes, não obstante ter havido o repasse do valor contratado, tendo, acertadamente, o magistrado de piso, determinado a compensação deste crédito no valor da condenação.
Assim sendo, constata-se a ocorrência de ato ilícito pelo banco apelado.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta bancária da apelante, sem a prova da celebração legal da avença, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, considerando-se que trata-se de pessoa idosa, analfabeta funcional, que recebe um benefício previdenciário no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, de modo que os aludidos descontos indevidos, por certo, comprometeram seu orçamento familiar.
Vale ressaltar, todavia, que tendo o magistrado de piso condenado o réu a restituir de modo simples as parcelas realizadas até 03/2021 e, por outro lado, não tendo a parte apelante reclamado acerca da referida condenação, esta deve permanecer inalterada.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes do empréstimo consignado não formalizado dentro dos requisitos de legalidade inerente á espécie, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Desta forma, entendo que assiste razão à apelante, pois, os transtornos causados em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.659 - RS (2017/0255084-4) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: DIOVANA BERNARDES DE SOUSA ADVOGADOS: JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO - RS054456 MAIRA HUBERT - RS060673 RECORRIDO: VIA VAREJO S/A ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630 GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609 JULIANA MERHEB MENDES - RS070691 FERNANDA QUEVEDO DALLMANN - RS103834 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DANO MORAL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SER SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 39, III, DO CDC. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 532/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) O presente recurso merece prosperar. A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.199.117/SP, de minha Relatoria, decidiu, por maioria de votos, que: No mérito, a polêmica do processo situa-se em torno da caracterização, como prática comercial abusiva, do envio de cartões de crédito ao domicílio dos consumidores sem prévia solicitação. A solução dessa questão deve ser buscada na interpretação do enunciado normativo do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais especificamente em seu inciso III, com o seguinte teor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. (…) Esta Turma, ainda que analisando situação diversa, consistente na caracterização de dano moral individual em caso em que o cartão foi enviado desbloqueado para pessoa idosa e ensejou o envio de faturas, assentou entendimento condizente com a fundamentação supra, qual seja, o de que o simples envio de cartão de crédito não solicitado configura ato ilícito, incidindo na conduta vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Confira-se a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I (…) E em não tendo sido, pela autora, solicitado, desbloqueado e tampouco utilizado o cartão a ela enviado, mostra-se descabida a cobrança de taxa de anuidade (e-STJ fl. 264 - grifos nossos). Não se trata, naturalmente, de um mero desconforto ou aborrecimento, mas de dano moral causado por defeito na prestação do serviço. (…) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e de juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ). Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) (e-STJ fl. 176) para R$ 800,00 (oitocentos reais). Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1701659 RS 2017/0255084-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 12/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 127, DO TJRJ. (…) Como bem asseverou o MM Juiz Sentenciante a parte autora/Apelada é pessoa idosa, sendo que afirmou jamais ter contratado empréstimo com a parte ré/Apelante, fato corroborado pela ausência da apresentação dos contratos nos autos, já que essa prova competia à pela parte ré/Apelante ao banco, considerando a negativa da parte autora/Apelada. Dessa forma, a cobrança discutida nos presentes autos é indevida, surgindo para a parte ré/Apelante o dever de reparar o dano moral causado que, no caso presente, emerge in re ipsa, não demandando prova da sua ocorrência, apenas a demonstração da existência do fato lesivo. Por isso, aplicando-se o método bifásico, deve o valor da indenização por dano moral ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00170605520178190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. No caso, restou comprovada a cobrança indevida de anuidades no cartão de crédito do autor, sem que tenha havido o seu desbloqueio e/ou utilização. Assim, embora seja admissível a possibilidade de cobrança de anuidade com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplemento dessas parcelas, tal somente pode ocorrer em caso de efetivo desbloqueio e uso do cartão de crédito contratado, não sendo cabível a cobrança por serviço não utilizado, de modo que o débito em discussão deve ser declarado inexistente. (...) Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70075741546 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018).
Ação de restituição de indébito c.c. dano moral. Cobrança de taxas relativas a cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Determinação de restituição em dobro dos valores pagos referentes às taxas de cartão de crédito. Danos morais configurados. Circunstâncias do caso concreto que não autorizam a majoração do valor da indenização. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10040457020178260572 SP 1004045-70.2017.8.26.0572, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 01/10/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dissonante aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para incluir no julgado a condenação do réu/apelado, também, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para incluir no julgado a condenação do réu/apelado, também, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0833185-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEGIDIO TEIXEIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/06/2024