Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802091-09.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PATAMAR DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802091-09.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


0802091-09.2021.8.18.0037 – Apelações Cíveis

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado / Apelante: ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO

Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PATAMAR DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.



ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS e: i) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A.; ii) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  Diante do não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, no sentido de: i) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo discutido nos autos; ii) condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID 11904900).

RAZÕES RECURSAIS DO BANCO BRADESCO S.A. (ID 11904904): A parte Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes argumentos: i) validade da contratação; ii) o RMC contestado não consiste em um desconto que está sendo realizado no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada, mas, sim, em uma margem; iii) ausência de direito à indenização por danos morais e exorbitância do valor arbitrado pelo magistrado a quo; iv) ausência de direito à repetição em dobro do indébito.

RAZÕES RECURSAIS DE ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO (ID 11904908): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que o valor fixado pela sentença é irrisório e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

CONTRARRAZÕES DO BANCO BRADESCO S.A. (ID 11904912): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora, levantando os mesmos argumentos de suas razões recursais.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO (ID 11904914): Apesar de intimada para se manifestar sobre o recurso interposto pela instituição financeira, a parte Autora quedou-se inerte.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14463748): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.



VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido o benefício da justiça gratuita, que restam deferidos por este Relator, em razão do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.

Deste modo, conheço dos recursos interpostos.


II. MÉRITO

II.1 DA VALIDADE DO CONTRATO

Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito - RMC, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão se o contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, foi validamente celebrado, ou seja, se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.

Neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da validade da contratação é do Banco Réu, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

E, in casu, verifica-se que o Banco Réu não fez sequer a juntada do contrato questionado, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a validade da contratação.

Por esse motivo, entendo que a declaração de inexistência do contrato questionado é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.


II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

De saída, destaco que não merece prosperar a alegação do Banco Réu de que o contrato de empréstimo – RMC (contrato nº 20160357916004937000) discutido nestes autos não teria gerado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte Autora, posto que, no “Extrato de Empréstimo Consignado” juntado por esta (ID 11904871, p. 01), consta existência de desconto.

E, quanto à forma de devolução, insta salientar que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito, conforme se vê:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Convém ressaltar, ainda, que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, sem que tenha havido válida celebração de contrato.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a repetição em dobro do indébito é a medida que se impõe, não merecendo a sentença recorrida qualquer reforma neste ponto.



II.3. DOS DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

No presente caso, a sentença recorrida arbitrou os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, a parte Autora entendeu que este valor era desproporcional e ínfimo, razão pela qual requereu a sua majoração. Em contrapartida, a parte Ré entendeu que o valor arbitrado era excessivo, motivo pelo qual pugnou pela sua redução.

E, quanto ao tema, entendo que assiste razão à parte Autora, posto que, diante das circunstâncias do caso concreto e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, deve ser majorada a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A.; ii) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -





Detalhes

Processo

0802091-09.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO

Publicação

17/04/2024