TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-28.2016.8.18.0115
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
Advogado(s) do reclamante: MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO
APELADO: MARIA DO AMPARO DE ARAUJO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
Advogado(s) do reclamado: EULALIA RODRIGUES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO (PASEP). CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO CADASTRO DA SERVIDORA NO PROGRAMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE – PI em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança de PIS/PASEP e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO AMPARO DE ARAÚJO LOPES, que extinguiu o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, condenando a municipalidade a pagar à autora os valores por esta não recebido a título de abono salarial (Programa PIS/PASEP) entre os anos de 2011 e 2018. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
O apelante aduz, em síntese, que a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos probatórios que demonstrem que a inscrição supramencionada, referente ao Programa PIS/PASEP, não foi realizada pelo município ou que não percebeu o aludido abono. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada. (Id. 9881879)
A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 9881883)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Na exordial do feito, argumenta a postulante que, após a aprovação em concurso, foi admitida em 01/08/2005, ocupando cargo público de serviços gerais, lotada na Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição, na estrutura administrativa do Município demandado.
Conforme se afere da sentença atacada, o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a parte autora e o município, bem como o direito ao aludido abono salarial.
Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Examinando os presentes autos, verifica-se que o Município de São Miguel da Baixa Grande não cadastrou a apelada junto ao PASEP, quando na verdade deveria tê-lo feito em 2005 no ano em que a parte autora ingressou no serviço público, restando claramente ausentes os pagamentos dos abonos anuais, os quais seriam devidos a partir do ano de 2010.
Sobre o tema, cumpre destacar o que dispõe o art. 1°, da Lei n.º 7.859/1989, in verbis:
"Art. 1º - É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade
remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador."
Perlustrando os autos constato que restou devidamente comprovado que a apelada, servidora pública municipal desde o ano de 2005 (Id. 9881705 – Pág. 19), foi inscrita no Programa PIS/PASEP pela administração pública após o ajuizamento da ação, em 28.06.2019 (Id. 9881871), conforme informação do Banco do Brasil, o que implica na manutenção da decisão combatida.
Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante.
Depreende-se, portanto, da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000277-28.2016.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
RéuMARIA DO AMPARO DE ARAUJO LOPES
Publicação21/04/2024