
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800494-09.2019.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: CLAUDIO WAQUIM MARTINS, KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS
RECORRIDO: FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: Da cobrança de valores contratados e não pagos; do projeto e do seu valor pago; da aquisição do terreno para construção de um imóvel; do contrato da reforma do imóvel e construção do sobrado no Conjunto Joaz Sousa; do preço e das condições de pagamento da reforma e construção do sobrado; da cobrança de serviço prestado e não pago pela recorrida; do dano moral; da representação do delegado e da ação penal; a responsabilidade na esfera penal e cível é independente quando não negado o fato ou autoria no processo penal; não incidência da súmula 7 do STJ. Por fim, requereu o provimento do recurso para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela lei federal citada, nos termos do requerido nas presentes razões, para reformar a decisão recorrida, nos termos acima expostos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800494-09.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLAUDIO WAQUIM MARTINS
RéuFERNANDA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação26/03/2024