Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800494-09.2019.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800494-09.2019.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: CLAUDIO WAQUIM MARTINS, KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS
RECORRIDO: FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: Da cobrança de valores contratados e não pagos; do projeto e do seu valor pago; da aquisição do terreno para construção de um imóvel; do contrato da reforma do imóvel e construção do sobrado no Conjunto Joaz Sousa; do preço e das condições de pagamento da reforma e construção do sobrado; da cobrança de serviço prestado e não pago pela recorrida; do dano moral; da representação do delegado e da ação penal; a responsabilidade na esfera penal e cível é independente quando não negado o fato ou autoria no processo penal; não incidência da súmula 7 do STJ. Por fim, requereu o provimento do recurso para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela lei federal citada, nos termos do requerido nas presentes razões, para reformar a decisão recorrida, nos termos acima expostos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800494-09.2019.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800494-09.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CLAUDIO WAQUIM MARTINS

Réu

FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

26/03/2024