Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800341-71.2018.8.18.0038


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800341-71.2018.8.18.0038 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800341-71.2018.8.18.0038

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: MERITA PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que no mês de novembro de 2017 tomou conhecimento que deveria proceder com o procedimento conhecido como “comprovação de vida” no banco requerido, vez que é pensionista do INSS e recebe o seu benefício no referido banco. Aponta que se dirigiu ao local diversas vezes e por diversos dias na esperança de que fosse realizado o tal procedimento, somente conseguindo dias depois. Aduz que, em razão disso, sofreu enormes constrangimentos, humilhações e teve a sua dignidade abalada. Desta feita, requer que seja, a requerida, condenada em danos morais.   

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pela Autora, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescidos de correção monetária desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (arts. 405 do CC e 240 do CPC).

Razões da parte recorrente: da regularidade no tempo de espera e ausência de dano moral; da vedação ao enriquecimento sem causa; da inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Das alegações do autor/recorrente infere-se que, muito embora a situação tenha causado certo transtorno, esse não alcançou o patamar para ensejar lesão à dignidade, à moral ou a honra. O fato, a bem da verdade, se revestiu de uma situação incômoda e desagradável, porém, insuficiente para caracterizar o dano moral. 

Tem-se que um fato para incorrer em dano moral deverá ultrapassar as barreiras da razoabilidade, da normalidade e agredir a intimidade da pessoa ao ponto de causar uma violação à sua integridade psicológica, sendo caracterizado, nas relações de consumo, apenas em casos extremamente excepcionais, o que não restou configurado no presente caso. 

A propósito, no que pertine à configuração do dano moral, é conveniente lembrar os ensinamentos do Ilustre Des. Sérgio Cavalieri Filho: 

 

“... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 89, 3ª ed., 2002.). 

 

A ultrapassagem do prazo estipulado por lei municipal para atendimentos bancários não é suficiente para ensejar o dano moral, conforme se vê no presente caso. 

Com reforço argumentativo, resta saliente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fi la de banco não é sufi ciente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial improvido. REsp 1.340.394- SP. (DJe, 10/05/2013)". 

 

Ainda, foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto na legislação municipal não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais, cabendo à parte comprovar os prejuízos sofridos, bem como a violação a sua honra ou abalo psicológico capaz de causar-lhe humilhação, sofrimento ou dor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - 3ª Câmara Cível - Apelação nº 0066789-82.2016.8.09.0134 - Relator: Doutor Romério do Carmo Cordeiro - DJ de 13/03/2019). 

 

No presente caso, cabe salientar, que o autor/recorrente apresentou alegação de que o atendimento na agência do requerido/recorrido era de no máximo 35 (trinta e cinco) pessoas por dia. Ora, se o havia uma limitação de atendimento diário de correntistas e as pessoas aglomeram e formam filas para serem atendidas, não é plausível a responsabilidade do banco sobre a ansiedade ou pressa das pessoas em serem atendidas antes das demais. 

Oportuno trazer à baila que naquele ano o procedimento de comprovação de vida teve seu prazo prorrogado de 31 de dezembro para 28 de fevereiro de 2018, exatamente para que se pudesse ter tempo suficiente para a realização do procedimento sem que fosse necessário causar transtornos aos pensionistas, conforme podemos ver da notícia no endereço eletrônico: https://ricardobap.jusbrasil.com.br/noticias/539455994/prova-de-vida-do-inss-saiba-como-fazer#:~:text=Como%20um%20grande%20n%C3%BAmero%20de,referente%20ao%20ano%20de%202017., subscrevo:

 

“Como um grande número de pessoas ainda não havia feito o cadastramento de 2017, o governo resolveu adiar o prazo. Agora, aposentados, pensionistas e outros beneficiários do INSS terão até o dia 28 de fevereiro para fazer a comprovação de vida referente ao ano de 2017”. 

 

Assim, da análise dos fatos, o julgamento improcedente é medida que se impõe.                       

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 estabelece tal condenação apenas ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/05/2024

Detalhes

Processo

0800341-71.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MERITA PEREIRA DE SOUZA

Publicação

21/05/2024