TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-24.2021.8.18.0036
APELANTE: ANTONIA MADALENA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR DISPONIBILIZADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1). A demanda em sua origem versa sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. 2). Na sentença, o juízo a quo declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenou a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora; determinou a redução da quantia depositada em conta bancária da requerente; negou o pedido de indenização por danos morais; e, por fim, determinou o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. 3). Ora, em se tratando de relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição simples do quantum descontado indevidamente, assim como caracterizado o dano moral in re ipsa que deve ser indenizado. 5). Conheço do recurso e dou parcial provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e lhes dar provimento, apenas para reformar em parte a sentença, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, correção pelo INPC, da data do arbitramento e majorar os honorários advocatícios em 1% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA MADALENA DE ANDRADE contra o BANCO CETELEM S/A, todos qualificados nos autos.
Ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, Id 11817780, cuja decisão deu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, dando-se, no entanto, pela procedência, em parte, dos pedidos da autora para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 51-820476193/16, firmado entre as partes; ii) condenar o demandado à restituição, em forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; iii) reduzir a quantia depositada em conta bancária da requerente; iv) ratear as despesas processuais na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido; e, fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.
Na Apelação, a autora sustenta que ocorreu erro in procedendo, vez que foram realizados descontos em seu benefício sem sua anuência, com a condenação do banco em danos morais, repetição do indébito em dobro, custas e honorários advocatícios. Pede a reforma da sentença para condenar o requerido a restituir em dobro os descontos realizados, seja majorado os danos morais.
O Banco Apelado atravessou petição (Id 11817793), informando que deu cumprimento integral da condenação, conforme consta da documentação Ids 11817794; 11817795; 11817796; 11817797; 11817798 e 11817799. Em seguida, o apelado apresentou contrarrazões, Id 11817803, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que afastou o pedido de danos morais.
Dispensada a atuação do Ministério Público, visto se tratar de matéria eminentemente de direito privado, envolvendo pessoa maior e capaz, assim como pessoa jurídica regularmente constituída e representada.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Admissibilidade
A apelante, renitente com a sentença, interpusera recurso ancorado no princípio da singularidade pelo qual, de cada decisão judicial é cabível um único tipo de recurso. O recurso atende ao requisito estabelecido legalmente, além de atender os pressupostos da tempestividade, sem preparo recursal, face a gratuidade da justiça à autora. Assim, conheço do apelo.
Mérito
A autora/apelante em seu recurso, pede a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
Na forma aventada, a sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenou a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora; determinou a redução da quantia depositada em conta bancária da requerente; negou o pedido de indenização por danos morais; e, por fim, determinou o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido.
Versando a relação jurídica sobre empréstimo consignado, a regularidade da contratação deve ser aferida pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado. Inobstante tenha o banco comprovado a efetivação do depósito no valor dito contratado, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
No caso vertente a demandante impugna o contrato identificado com o nº 51-820476193/16, sustentando não ter realizado empréstimo que justifique os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
De fato, a instituição financeira reclamada coligiu ao processo o instrumento contratual questionado, contendo a digital da contraente, com assinatura a rogo, mas desacompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Com efeito, não há exigência de que, havendo contraente analfabeto, contrato seja lavrado por instrumento público ou através de mandatário constituído por procuração pública. Porém, o art. 595 do Código Civil estabelece que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito. Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto
O caso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora em face da instituição financeira apelada. Por isso, o consumidor faz jus ao benefício do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.
De outro lado, o consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Por conseguinte, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, observa-se que o Banco réu juntou aos autos cópia do contrato (Id 11817663), questionado nos autos. Porém, com a assinatura digital da contraente, assinatura a rogo, mas desacompanhada da assinatura de duas testemunhas deixando de demonstrar a existência de relação jurídica apta a embasar os descontos perpetrados. Juntando ainda, a TED (ID 11817664.
Nesse contexto, aplicável a teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida terá que suportar eventuais prejuízos dela advindos, de modo que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser arcados pelo estabelecimento.
Sobre o assunto, trago os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:
Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa responsável, que é aquele que materialmente causou o dano. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. rev. ampl. - São Paulo: Ed. Atlas, 2012, p. 152).
Da argumentação acima alinhavada, resta indubitavelmente caracterizada a ausência de zelo por parte do Banco, ao formalizar contratos de empréstimo em nome da autora sem conferir se a pessoa que solicitou e que formalizou era, de fato, a promovente. Enfim, o demandado agiu com inegável desídia, muito provavelmente movido pelo anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento.
Na verdade, reconhecer a culpa exclusiva de terceiro nas hipóteses de contratações fraudulentas seria premiar o fornecedor de um produto ou serviço que não agiu com cautela e zelo no momento da contratação e que aufere lucros com a atividade exercida e, ao mesmo tempo, penalizar o consumidor que foi vítima do descaso da empresa que utilizou indevidamente os seus dados pessoais.
Além do mais, como se sabe, as instituições financeiras têm à sua disposição formas modernas e eficazes de verificação com maior precisão sobre a veracidade de documentos e assinaturas dos candidatos à contratação. Porém, o que se verifica, na maioria das vezes, é que a adoção de novas técnicas com a finalidade de inibir a atuação dos estelionatários é colocada em segundo plano pelas empresas, em virtude dos custos adicionais necessários a sua implantação.
Por estes motivos, deve a instituição financeira cercar-se de todos os cuidados possíveis no momento da efetivação de tais ajustes, o que não se verificou no caso em análise.
Dessa forma, é por demais evidente que a conduta desidiosa, na presente hipótese, é da inteira responsabilidade da instituição financeira, porque, para a captação de mais clientela com um rápido e desburocrático serviço de contrato, criou um risco financeiro que deve exclusivamente suportar em caso de sua concretização fática, como se verifica na hipótese dos autos, em decorrência da própria atividade por ele desenvolvida, ou seja, do risco do seu negócio.
Vislumbra-se, portanto, uma hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a nulidade das avenças é uma decorrência lógica e intrínseca.
Acerca do tema, a jurisprudência em nosso tribunal, assim se manifesta:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, entendo existente o dano moral não visualizado pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mero aborrecimento.
Em relação à devolução na forma simples, entendo que restou demonstrada a boa-fé da instituição financeira, eis que a instituição financeira efetivou o depósito da quantia do empréstimo na conta corrente da autora conforme a TED acostada no Id 11817664.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, tal deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria tem entendido o caráter pedagógico e disciplinador que a quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, apresenta, visando a coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Segundo ensinamentos de Yussef Said Cahali "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 175).
Para a fixação dos danos morais, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade são atendidos sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhes dou provimento, apenas para reformar em parte a sentença, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, correção pelo INPC, da data do arbitramento e majorar os honorários advocatícios em 1% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800189-24.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA MADALENA DE ANDRADE
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/05/2024