Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800615-49.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TITULO TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800615-49.2023.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800615-49.2023.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, INGRID THAIS SILVA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID THAIS SILVA DANTAS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TITULO TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800615-49.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CAMPELO 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A, INGRID THAIS SILVA DANTAS - PI20594-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias com o título Tarifa Pacote de Serviços. Alega, em síntese, que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, danos materiais, ilegalidade dos descontos das tarifas com imediata suspensão dos descontos.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no termos do art.487,I, do CPC

A parte autora alega, em síntese: das razões recursais; contrato juntado pela recorrida com assinatura digital sem validade, ante a impossibilidade de verificação da autenticidade – prova inidônea; conduta abusiva do fornecedor que gera o dever de indenizar materialmente e moralmente – art. 42 DO CDC; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrido (art. 373, II do CPC).

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas pacote de serviços devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800615-49.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE FATIMA CAMPELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/05/2024