Acórdão de 2º Grau

Cadastro Reserva 0752415-38.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO DISSERTATIVA DENTRO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752415-38.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752415-38.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ FELIPE SOARES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO DISSERTATIVA DENTRO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ FELIPE SOARES FERREIRA contra ato decisório proferido nos autos da Ação Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0809830-44.2023.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

Na decisão recorrida, Num. 10591906 - Pág. 177/179, o Magistrado a quo decidiu: “Desta forma, conforme fundamentação acima, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais.”

O agravante, em suas razões recursais, ratificou, em síntese, os argumentos expendidos em inicial, de que a correção da prova dissertativa (redação) do autor não obedeceu ao Princípio da Legalidade e Publicidade, sendo nula.

Requereu, dentre outros, a concessão da tutela recursal para que suspendam a eliminação do autor na prova dissertativa, determinado nova correção da redação do requerente por dois (02) avaliadores que não tenham participado da primeira correção nula, mediante formulários específicos, permitindo, após correção da redação, identificar os valores e o candidato, bem como a data de correção da redação, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021.

Pugnando, que, a final, este recurso seja julgado procedente, para que seja reformada a decisão agravada. Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.

Por decisão, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, Num. 10614098 - Pág. 1/5.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, alegando a competência da banca examinadora – Precedente vinculante do STF, Princípio da Isonomia, pretensa invasão da competência do Poder Executivo, impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, não preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, por fim, pleiteia que seja negado provimento a este recurso, Num. 11510485 - Pág. 1/10.

Provocado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento deste recurso, Num. 13984807 - Pág. 1/6.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

A controvérsia dos autos cinge-se sobre a legalidade da correção de sua prova de redação, em que o agravante alega que não foi comprovado adequadamente, que a redação do autor foi corrigida por dois avaliadores, na forma do item 10.9.6 do edital, que não é possível verificar se os formulários de correção fornecidos pela banca pertencem ao candidato (podendo pertencer a qualquer candidato), bem como, que não é possível verificar a identificação dos avaliadores, nem como realizou-se a média aritmética para a nota do candidato nesse formulário.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, NÃO se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo pleiteado, pelas razões que adiante passo a expor.

Analisando os autos, verifica-se que o agravante solicitou através de recurso administrativo (00089.004105/2023-18), os formulários específicos utilizados pelos dois avaliadores na correção da prova de redação, com as notas atribuídas pelos mesmos, em cada critério de correção.

Assim, atendendo ao pedido, a parte agravada disponibilizou para o agravante os formulários referentes a correção da prova de redação, realizada por dois avaliadores, como se observa nos documentos de Num. 10591906 - Pág. 172/173.

De acordo com os formulários de correção da prova, observo que os formulários foram devidamente preenchidos, de acordo com o edital do certame.

Como se vê, é possível averiguar o motivo pelo qual o candidato não obteve pontuação mínima para aprovação.

Com relação a pretensão do agravante no tocante a realização de uma nova correção da sua prova dissertativa, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir na correção das provas de concurso público, não sendo possível substituir a banca examinadora.

Nesse sentido, confira:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - 125 DIVULG 26 – 06 - 2015 PUBLIC 29 – 06 – 2015).”

Assim, apenas nos casos excepcionais, tais como a análise da compatibilidade do conteúdo da questão com previsão no edital ou em casos extremos de erro grosseiro é que pode haver interferência do Poder Judiciário, o que, a princípio, não ocorreu no caso dos autos, como demonstrado acima.

Ademais, não foi demonstrado pelo agravante qualquer ilegalidade na correção realizada pela banca examinadora e, caso fosse entendido pela possibilidade de nova análise da redação do agravante, estar-se-ia violando o Princípio da Isonomia em relação aos demais candidatos que também restaram desclassificados pelos mesmos motivos. A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ.1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.2. O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade".3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013).4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ.7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ.”(AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).

Ressalta-se que, a forma de identificação das provas, bem como, os avaliadores das mesmas, são determinadas pela instituição organizadora do certame, não cabendo ao Poder Judiciários tais determinações.

Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.

A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas.

Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório.

Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto.

A partir daí, existem fronteiras bem demarcadas em que a solução parece transparecer nítida pela necessidade de revisão. São situações nas quais a interpretação adotada pelo avaliador fuja de uma razoabilidade mínima, de um sentimento de justiça evidente. Outras, quando se verifica a cobrança de matéria não prevista na relação listada pelo edital, o qual, naturalmente, não ostenta papel figurativo e deve ser seguido na elaboração das provas.

Há, porém, casos em que não se pode afirmar que a banca tomou decisão manifestamente extravagante – aquelas deliberações desarrazoadas, que rumem para a teratologia. Nessas situações deve ser prestigiada a decisão encampada pela Administração. O ato administrativo, afinal, presume-se legítimo e não deve ser desacreditado como se fosse um obstáculo menor.

Essas, aliás, foram as bases firmadas pelo STF na repercussão geral conferida ao RE 632.853, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A tese fixada foi: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Os fundamentos, contudo, são melhores explicitados pelo teor dos votos, sinteticamente deduzido pelo Ministro Luiz Fux: "em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital".

A propósito, há de se obedecer estritamente à ideia que governou o julgamento realizado pelo STF. Não se pode, dito de outra forma, dizer que se está sendo rente àquela compreensão, mas simultaneamente criar tamanha abertura que vá de encontro à deliberação.

Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros.

Dito isto, tenho que a correção da prova dissertativa, obedeceu estritamente o previsto no edital, com a análise individual e clara de todos os critérios exigidos, não havendo que se falar em ofensa ao Principio da legalidade e Publicidade.

Ao contrário do que tentou demonstrar a parte agravante, o que ocorreu neste caso foi a não obtenção da pontuação mínima exigida para a aprovação nesta fase do concurso e um inconformismo desarrazoado, buscando teses ou alternativas não albergadas pela legislação pátria ou pelo edital constante nos autos.

Dessa forma, da análise perfunctória dos autos, entendo que não estão demonstradas a verossimilhança das alegações e o periculum in mora pelo agravante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0752415-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

LUIZ FELIPE SOARES FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2024