Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800622-87.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO AUTORIZADO PELA ANVISA. QUADRO GRAVE DO AUTOR. RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los. - Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800622-87.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-87.2023.8.18.0123

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RAIMUNDO BENICIO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO AUTORIZADO PELA ANVISA. QUADRO GRAVE DO AUTOR. RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los.

- Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800622-87.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: RAIMUNDO BENICIO DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente da viabilização e custeio do fornecimento de ENTRESTO (SACUBITRIL/VALSARTANA) (3 caixas mensais) e FORXIGA (DAPAGLIFLOZINA) (1 caixa mensal), conforme receitado no laudo médico de ID 38188314 em favor do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, ou o valor necessário em dinheiro, enquanto perdurar a necessidade de acordo com recomendação médica, sob pena de bloqueio dos valores necessários, até posterior decisão, e multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Irresignado com a r. sentença, o município requerido sustentou em suas razões: não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS – parâmetros fixados pelo STJ em sede de repetitivo; Da Repercussão Geral 793; Tema De Repercussão Geral 1234. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0800622-87.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO BENICIO DE CARVALHO

Publicação

13/05/2024