Decisão Terminativa de 2º Grau

Indeferida 0752953-82.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752953-82.2024.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indeferida]
AUTOR: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
REU: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO Nº 392/2023 DO TJ-PI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º CPC. RECURSO ARQUIVADO.

 

Em 11/12/2023 foi publicada a Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, a qual dispôs sobre o protocolamento dos Agravos Internos no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelecendo que o referido recurso deverá ser processado nos próprios autos do recurso originário, ipsis litteris:

 

Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.

 

Por sua vez, o art. 3º dispõe que “os Agravos Internos protocolados em autos apartados até a data de vigência desta Resolução continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do desembargador relator.”

 

Firmada essa premissa, consigno ainda que o Código de Processo Civil consagrou, nos arts. 4º e 6º, os princípios da celeridade e economicidade processual, autorizando o juiz tomar as medidas necessárias para satisfação dos referidos princípios:

 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[…]

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Por conseguinte, por força do princípio da economia processual, entendo que o presente Agravo Interno deve ser arquivado, transladando-se a peça recursal aos autos do recurso originário.

 

Ora, tal medida tem o condão de promover uma redução na duração dos recursos correlacionados de uma forma geral, uma vez que se mantém o trâmite de apenas um “processo” autônomo. Facilita ainda o manejo da devida marcha processual, porquanto assegura que o julgamento do mérito do Agravo Interno ocorra de forma mais rápida e anterior ao pronunciamento exauriente no recurso originário.

 

Portanto, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, determino o arquivamento e baixa do presente Agravo Interno, devendo a peça inaugural ser transladada aos autos do recurso originário de nº 0760673-08.2021.8.18.0000, que tramita na 3ª Câmara Especializada Cível.

 

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, tomarem ciência da presente decisão. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752953-82.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752953-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Indeferida

Autor

VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

22/03/2024