Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800399-63.2022.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ART. 595, DO CPC. EXIGÊNCIAS SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A prestação de serviços do tipo advocatícios deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Ainda que não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, há a possibilidade de o requerente confirmar a outorga de poderes em audiência (art. 16 da Lei nº 1.060/50). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800399-63.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800399-63.2022.8.18.0061

 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO

 Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

 APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ART. 595, DO CPC. EXIGÊNCIAS SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 

 

1. A prestação de serviços do tipo advocatícios deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

2. Ainda que não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, há a possibilidade de o requerente confirmar a outorga de poderes em audiência (art. 16 da Lei nº 1.060/50). 

 


ACÓRDÃO


Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantasfoi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.



I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS REGO, contra sentença proferida nos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que moveu contra o BANCO CETELEM S.A., ora agravado.

Recurso: a apelante aduz, em síntese, que: a procuração juntada aos autos preenche os requisitos legais; inclusive, consoante o art. 656, do CC o mandato pode ser outorgado verbalmente ou de forma tácita; a outorga poderia ser ratificada em audiência; em relação ao mandato ad judicia não há necessidade de que se indique as ações para as quais servirá, bem como, não se faz necessário o estabelecimento de prazo de validade; assim, tem-se excesso de formalismo na determinação, de modo que não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial.

Requer o provimento do recurso para que a procuração juntada seja considerada válida.

Contrarrazões: intimado, o banco recorrido pleiteou o desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Na decisão inicial, determinou-se, ao requerente, que procedesse emenda à exordial para juntada de procuração válida. Diante do não atendimento pela parte autora, no prazo assinalado, o feito fora extinto sem resolução do mérito.

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil.

À vista disso, caso o outorgante seja pessoa não alfabetizada, a procuração deverá, em regra atender ao disposto no art. 595, do CC. Entretanto, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, a possibilidade de o requerente confirmar a outorga de poderes em audiência.

É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito: “Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga”.

Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, encontrando-se o instrumento procuratório originário sem qualquer irregularidade. No caso, observo que o instrumento juntado aos autos orginários possui menos de um ano, contado desde que firmado (setembro de 2016) até a propositura da ação (maio de 2017). Logo, o decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. 2. Sobre a necessidade do reconhecimento de firma, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, mesmo em relação à procuração com poderes especiais, dentre os de transigir, renunciar, receber ou dar quitação, não há necessidade de reconhecimento de firma. (TRF-4 - AG: 50234348520174040000 5023434-85.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)

 

No presente caso, embora se encontre na segunda página, a procuração possui a aposição da digital, acompanhada da assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como foram apresentados documentos pessoais em nome da parte autora.

Destarte, persistindo eventual dúvida sobre a regularidade na outorga dos poderes, poderá ser realizada audiência para confirmação da validade do mandato confeccionado.

Pelo exposto, não se tratando de irregularidade que obste o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito, a sentença deve ser reformada com o consequente prosseguimento do feito.

 

III – CONCLUSÃO  

 

Do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800399-63.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS REGO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/04/2024