Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800638-82.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUNTADA DO INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. ASSINATURA DA POSTULANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800638-82.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800638-82.2023.8.18.0077

APELANTE: DELZUITA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUNTADA DO INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. ASSINATURA DA POSTULANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Seguindo a redação do CPC com observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Delzuita Maria da Conceição em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida em desfavor do Banco BMG S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, isentando a parte autora das custas processuais, mas condenando-a no pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a parte Autora interpôs a presente Apelação Cível para postular a reforma da sentença, uma vez que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização do valor supostamente contratado, fato que inviabiliza a regularidade da contratação.

Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso e a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões do Banco Apelado, requerendo o total desprovimento do apelo.

Em razão do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos recursais atinentes à espécie, conheço da Apelação Cível.

A controvérsia consiste em analisar a ocorrência de descontos decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável entre as partes, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

Ressalta-se que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17). Contudo, quanto ao ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, CPC).

A Apelante alega que recebe benefício previdenciário em conta corrente mantida na instituição bancária Apelada. Nega a contratação do cartão de crédito e da reserva de margem em seu benefício.

Sabe-se que na operação de cartão de crédito consignado, a instituição financeira disponibiliza determinado limite de crédito para o cliente, que pode utilizá-lo para saques e compras, sendo estipulado que o pagamento mínimo da fatura será descontado em folha de pagamento, com observância da margem consignável de salário.

A reserva de margem consignável (RMC) está prevista no art. 6º da Lei n. 10.820, de 2003, com redação dada pela Lei n. 13.175, de 2015:

"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira, na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS."

Ocorre que a existência de reserva de margem consignável não se confunde com a ocorrência de descontos no benefício previdenciário.

Seguindo a redação do CPC com observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

No caso, a Apelante não mostrou o valor bruto e líquido de seu benefício previdenciário para demonstrar que houve desconto da margem consignável. Os extratos de empréstimos consignados que instruem a demanda e aos quais a Recorrente se reporta, ID 14102046, não fornecem tais informações.

Ademais, conforme as faturas e a planilha evolutiva colacionadas pela instituição Bancária, não há prova de que tenham sido realizados quaisquer descontos ou cobranças, muito embora a relação contratual esteja plenamente validade pela assinatura da parte Autora/Apelante, fato que sequer fora contestado na demanda.

Portanto, reconhecida a validade da contratação, a Apelada não faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada ofensa a direitos personalíssimos ou retenção indevida de numerário. A propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSENTE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VERACIDADE - ART. 429, II, DO CPC (RESP REPETITIVO 1.846.649/MA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE S E R V I Ç O - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É cediço que as instituições financeiras, ao firmar seus contratos, devem proceder com prudência, conferindo as assinaturas neles apostas com os documentos apresentados no momento da contratação. - Alegando a parte autora não ser sua a assinatura constante na avença em questão, é ônus da ré, nos termos dos art. 373, II c/c art. 429, II, do CPC, comprovar o contrário, demonstrando que a assinatura é do requerente e que foi ele quem realizou o negócio jurídico questionado. - Ausente comprovação efetiva da contratação do cartão de crédito consignado que originou a retenção de sua margem consignável, deve ser declarada a inexistência do contrato e consequentemente ser cancelada a reserva de margem consignável inserida no benefício previdenciário da parte autora. - A mera reserva de margem consignável realizada pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora não tem o condão ofender os seus direitos da personalidade e causar-lhe dano, sendo dissabores normais da vida cotidiana. - Somente configura dano moral a dor, a angústia e a humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo, sendo incabível imposição do dever de indenizar em razão de mero dissabor experimentado por falha na prestação de serviço pela requerida". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.179892-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) (Destaquei)

Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Seguindo a redação do CPC com observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800638-82.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DELZUITA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/04/2024