Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800630-28.2019.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO. NÃO RESTOU CARACTERIZADA A OMISSÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.Não assiste razão ao embargante ao requerer novamente a rediscussão do que sabidamente já esclarecido nos autos do processo quanto a ausência de comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 2.Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 3.O recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800630-28.2019.8.18.0051 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-28.2019.8.18.0051

APELANTE: MARIA IRENILDA FILHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO. NÃO RESTOU CARACTERIZADA A OMISSÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 

1.Não assiste razão ao embargante ao requerer novamente a rediscussão do que sabidamente já esclarecido nos autos do processo quanto a ausência de comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 

2.Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

3.O recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.


 


RELATÓRIO


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO PAN S.A requerendo integração no acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, reconheceu procedentes os pedidos formulados pela ora embargada,   MARIA IRENILDA FILHA, declarando nulo o contrato  de empréstimo com reserva de margem consignada (nº 0229020057402) e condenando o banco recorrente a restituir, em dobro, as parcelas descontas na aposentadoria e indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Requer que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para suprir nos seus fundamentos com a provas carreadas nos autos, ainda que implique efeitos infringentes ao julgado: 

a) omissão quanto ao pedido da expedição de ofício ao Banco do  Banco Bradesco S.A (237), agência 0937, para confirmação de  titularidade da conta de nº 0006505961 e recebimento dos créditos disponibilizados em 11/12/2017 e 25/08/2020. b) omissão existente no julgado, no que tange à devolução dos valores depositados em favor do autor, fazendo-se constar na parte dispositiva da decisão monocrática a autorização da compensação do crédito disponibilizado ou devolução do crédito em juízo, no  montante de R$ 1.455,34 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com a devida correção monetária. c) contradição existente no julgado, com relação a aplicação de juros  de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas. 

Afirma que  o depósito total de R$ 1.455,34 (hum mil, quatrocentos e  cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para o qual foi requerida a devolução, é fruto do contrato objeto, o valor precisa ser devolvido ao Banco Pan para que se evite o enriquecimento ilícito e as partes possam retornar ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil.

Sustenta que  o MM. Juízo a quo tivesse prosseguido com a produção da prova em questão, não haveria motivos para questionamento da a idoneidade do TED já apresentado pelo embargante em sede de defesa, que inclusive, tal apresentação foi o fundamento principal para que fosse dado  provimento ao recurso.

Requer o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral. Alegando que o acórdão foi omisso a respeito. Afirma que, como o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 18/07/2014 a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado, o valor foi creditado no dia 18/07/2014 e o ajuizamento ocorreu no dia 03/09/2020 ou seja, defende que qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita.

Requer ainda que seja sanda a suposta OMISSÃO apontada para constar a incidência dos juros de mora dos danos morais a partir da citação inicial, consoante art. 405 do Código Civil, bem como do índice a ser aplicado.

Argumenta que, além da correção monetária, também os juros de mora incidem a partir da data da fixação do valor do dano

Intimadaa parte autora apresentou contrarrazões alegando que não há de se falar em compensação, já que como não foi comprovado o envio do valor para a parte autora, não tendo como se compensar algo que jamais foi recebido. Defende a aplicação da súmula nº 18 do TJPI. 

É a síntese do necessário.

Em cumprimento ao art. 1.024, §1º do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Requer o embargante a revisão do acórdão para reconhecer a validade do contrato ou a compensação com valor que afirma ter transferido para a conta da embargada. 

 Ocorre que o caso em exame não apresenta peculiaridade que viabiliza a alteração do julgado.

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

O recibo unilateral sem metadados carece de valor probatório e deu ensejo à aplicação da súmula 18 do TJPI, além de não corresponder ao suposto valor contratado.

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Portanto, não assiste razão ao embargante ao requerer novamente a rediscussão do que sabidamente já esclarecido nos autos do processo quanto a ausência de comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.



CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800630-28.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IRENILDA FILHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2024