TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-69.2022.8.18.0142
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CRUZ, MARIA SIMONE DA CRUZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: ULISSES RODRIGUES DE BRITO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800072-69.2022.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CRUZ, MARIA SIMONE DA CRUZ SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que consultando a situação de seu benefício junto ao INSS, consta em seu extrato de empréstimo consignado e vem sofrendo descontos indevidos de um suposto contrato de cartão nº 0229014458185, afirma ainda que foi surpreendido com a dita informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou contrato consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Ré.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, in verbis: “Isto posto, (a) reconheço de ofício a prescrição parcial no tocante às parcelas/descontos anteriores a 22.03.2019, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do NCPC e, nos termos do art. 487, I, do CPC, (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos feitos pelo réu para (c) CONDENAR o(a) autor(a) por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça do(a) autor(a), nos termos do art. 55 da LJE e enunciado FONAJE – 136.”
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: da tempestividade; da ausência de litigância de má-fé; da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, com a reforma total da sentença exara em litigância de má fé pagamento de honorários advocatícios.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
O Recorrente aduz em seu recurso inominado que atende aos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. Os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença. Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.
Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
No tocante a multa por litigância de má-fé, estando esta comprovada a contratação, o recebimento dos valores e a utilização do cartão pela parte autora, melhor sorte assiste ao recorrido.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor/recorrente, mantendo nos demais termos a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800072-69.2022.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/05/2024