Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0004765-51.2014.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0004765-51.2014.8.18.0000CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]APELANTE: BUNGE ALIMENTOS S/AAPELADO: ESTADO DO PIAUI E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausentes os vícios apontados, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004765-51.2014.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0004765-51.2014.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
APELANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
APELADO: ESTADO DO PIAUI



 E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausentes os vícios apontados, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A contra acórdão proferido por esta 3a Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível n° 0004765-51.2014.8.18.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, tendo como embargado o ESTADO DO PIAUÍ.

A questão posta à apreciação nestes autos diz com a sistemática de apuração simplificada do ICMS por meio de crédito fiscal presumido, conforme regido pelo Convênio ICMS 106/96. A Embargante sustentou, em seus Embargos de Declaração, a existência de obscuridades, contradições e violações legais no acórdão proferido.

Apontou, em suas razões, violação do art. 489, § 1o, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que a decisão do processo administrativo não se fundamentou nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos que deram origem aos lançamentos originais, alegando que não utilizou outros créditos além do presumido de 20% na apuração do ICMS incidente sobre serviços de transporte.

Alegou, ademais, o embargante, violação do art. 489, § 1o, inciso V, do CPC, em razão da ausência de adequada apreciação das ementas dos arestos citadas no acórdão hostilizado, configurando, em tese, obscuridade e falta de fundamentação.

Expôs a existência de suposta contradição no acórdão, pois a conclusão do julgado tratou de aspectos jurídicos distintos do auto de infração para manter o lançamento, gerando contradições ao diferenciar créditos de saldo de créditos .

Por fim, salientou a presença de obscuridade em relação à interpretação do crédito presumido de 20% como redução da base de cálculo, bem como a equiparação da sistemática de centralização de saldos credores/devedores a benefício fiscal, gerando dúvidas e obscuridades na decisão.

Diante dos argumentos apresentados, pede o acolhimento dos embargos, sanando-se os vícios apontados.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Conforme exposto no relatório, A questão posta à apreciação nestes autos diz com a sistemática de apuração simplificada do ICMS por meio de crédito fiscal presumido, conforme regido pelo Convênio ICMS 106/96. A Embargante sustentou, em seus Embargos de Declaração, a existência de obscuridades, contradições e violações legais no acórdão proferido. 

 Apontou, em suas razões, violação do art. 489, § 1o, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que a decisão do processo administrativo não se fundamentou nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos que deram origem aos lançamentos originais, alegando que não utilizou outros créditos além do presumido de 20% na apuração do ICMS incidente sobre serviços de transporte. 

 Alegou, ademais, o embargante, violação do art. 489, § 1o, inciso V, do CPC, em razão da ausência de adequada apreciação das ementas dos arestos citadas no acórdão hostilizado, configurando, em tese, obscuridade e falta de fundamentação. 

 Expôs a existência de suposta contradição no acórdão, pois a conclusão do julgado tratou de aspectos jurídicos distintos do auto de infração para manter o lançamento, gerando contradições ao diferenciar créditos de saldo de créditos. 

 Salientou a presença de obscuridade em relação à interpretação do crédito presumido de 20% como redução da base de cálculo, bem como a equiparação da sistemática de centralização de saldos credores/devedores a benefício fiscal, gerando dúvidas e obscuridades na decisão.

Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1°, incisos IV e V, proclama:


Art. 489. [...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


A exigência realizada pelo inciso IV, acima colacionado, não se refere a longos e extenuantes arrazoados dos julgadores, mas uma fundamentação objetiva e completa, que não incorra nos defeitos e omissões sancionados pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. O que não pode faltar é uma resposta aos argumentos relevantes da parte, que seja completa e adequada, lógica e juridicamente. A lição do Ministro Luiz Fux e do Juiz Bruno Bodart é, com inteira propriedade, no sentido de que não se coaduna com a sistemática do Código atual, a jurisprudência antiga que reconhecia “que os juízes e tribunais não estão obrigados a responder a todos os argumentos das partes na fundamentação da sentença”. Explicam os autores que:


Por força do mandamento constitucional, havendo diversos argumentos igualmente aptos, em tese, a dar supedâneo ao direito que a parte alega ter, o magistrado tem o dever de analisar cada um deles, sob pena de vício na fundamentação do julgado (...) É nesse contexto que deve ser compreendida a previsão do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (FUX, Luiz; BODART, Bruno. Notas sobre o princípio da motivação e a uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil à luz da análise econômica do Direito. Revista de Processo, São Paulo, v. 269, p. 424-425, jul./2017. No sentido da citação decidiu o STF: RMS 27.967/DF, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, ac. 14.02.2012, DJe 07.03.2012).


O inciso V, por sua vez, impõe ao julgador que se atente ao enquadramento ou não da nova causa nos moldes dos precedentes invocados, numa operação de interpretação e aplicação racional das teses já assentadas, e, por conseguinte, demonstre suficientemente sua adequação fático-jurídica ao objeto da nova causa sob exame.

No que se refere mas especificamente aos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, estes consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.

Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado. Versou ele sobre todas as peculiaridades do caso, refutando um a um os argumentos aduzidos nas razões do apelo.

Com efeito, o acórdão discorreu em detalhe sobre o regime do crédito fiscal presumido, extremando-o da sistemática de apuração simplificada e explicando as especifidades de cada um. Demonstrou analiticamente como se deve dar a aplicação das aludidas sistemáticas ao embargante. Além disso, explicitou seu entendimento sobre a higidez do processo administrativo e sobre sua apreciação e enquadramento das normas jurídicas aplicáveis.

Ademais, é incorreta a afirmativa de que o acórdão embargado se limitou a citar precedentes judiciais sem explicitar os fundamentos determinantes e sua aplicação ao caso. A simples leitura do acórdão é suficiente para constatar que todas as ementas ali destacadas foram alvo de comentários pormenorizados por parte do relator que, na oportunidade, demonstrou sua aplicação ao caso sub judice.

Também não há falar em obscuridades no julgado. É possível ver claramente, compulsando as razões dos embargos, que todas as supostas obscuridades apontadas não passam de discordâncias do embargante em relação à interpretação dada às disposições normativas pelo acórdão atacado.

Ora, os vícios apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou dos fatos narrados exaustivamente, respondendo a todos os questionamentos trazidos no bojo da apelação. Apenas adotou tese jurídica diversa da que pretendia o embargante nas razões de seu apelo.

Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Nenhuma das questões levantadas pela parte em seus aclaratórios, ainda que intituladas de "omissão", "obscuridade" ou "contradição", referem-se realmente a qualquer desses vícios. São, como exaustivamente assentado, irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.

Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer vício a ser realmente sanado. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo os aclaratórios serem desprovidos.

Os embargos de declaração constituem, historicamente, o recurso mais desvirtuado da processualística nacional. Busca-se sempre, por meio dele, uma maneira de correlacionar o pronunciamento desfavorável aos interesses do embargado, pura e simplesmente, a uma de suas hipóteses legais de cabimento. 

Com efeito, este é exatamente o caso dos autos, de modo em que as alegações apresentadas pelo embargante não constituem nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tampouco possuem o condão de modificar o entendimento exarado na decisão embargada.

Nessa senda, observa-se que as alegações do embargante fora todas devidamente analisada e rebatida pelo acórdão embargado, amoldando-se, assim, os argumentos do recorrente mais à pretensão de revisão e modificação do que foi decidido, com nova interpretação dos fatos e do direito incidente, o que não se afigura possível nesta restrita sede recursal.

Ressalta-se, ainda, que o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a, ao menos em tese, modificar o resultado do processo, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente teriam qualquer influxo sobre o desfecho do caso, sem que isso viole o disposto na regra processual.

Dessarte, não há como ser acolhida a irresignação do embargante, devendo manter-se inalterado o acórdão embargado.

 

DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0004765-51.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BUNGE ALIMENTOS S/A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2024