Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803501-48.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS E A ROGO. REGULAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED (ID Num. 12639865 e Num. 12639713). 2. Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que juntou o contrato em consonância com as formalidades legais, presentes a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. 3. Além disso, repito, há TED nos autos, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Apelada, o valor contratado e em conta de sua titularidade. 4. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi contrato pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 5. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 6. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 7. Inverto o ônus sucumbencial. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803501-48.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803501-48.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS E A ROGO. REGULAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED (ID Num. 12639865 e Num. 12639713). 

2. Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que juntou o contrato em consonância com as formalidades legais, presentes a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. 

3. Além disso, repito, há TED nos autos, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Apelada, o valor contratado e em conta de sua titularidade. 

4. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi contrato pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 

5. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 

6. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 

7. Inverto o ônus sucumbencial. 

8. Apelação Cível conhecida e provida. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecer a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Inverter o ônus sucumbencial. Forte nessas razões, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Inverter o ônus sucumbencial, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório 

Trata-se de Apelação Cível interposta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, por considerar não ter sido demonstrada a entrega dos valores contratados e declarar inexistente o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos termos a seguir transcritos: 

 

Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

 

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 815935644, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. 

 

b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; 

 

c) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); 

 

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais (id n° 12639872), sustentou que: i) o contrato foi devidamente formalizado, seguindo todos os padrões legais exigidos; ii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelada; iii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, e caso seja mantida tal determinação, deverá ser realizada a compensação do valor efetivamente transferido; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais. 

 

Intimado, o Apelado não apresentou CONTRARRAZÕES (id n° 12639879). 

 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; iii) a condenação em danos morais. 

 

É o relatório. 

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR


                    Passo ao voto.



 

Voto 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1. MÉRITO - A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA, A SER RESSARCIDA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED (ID Num. 12639865 e Num. 12639713). 

Pois bem. Não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressaltar o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade. 

Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. 

Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que juntou o contrato em consonância com as formalidades legais, presentes a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. 

Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi contrato pela parte Autora, ora Apelada, de forma semelhante à do documento retromencionado. 

Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 

 

Além disso, repito, há TED nos autos, comprovando que foi liberado em favor da parte Autora, ora Apelada, o valor contratado e em conta de sua titularidade. 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, celebrou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente. 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 

 

Inverto o ônus sucumbencial. 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. 

Inverto o ônus sucumbencial. 

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0803501-48.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

20/05/2024