TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800110-69.2023.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA ALZENIRA SOBRAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE COMPROVA ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800110-69.2023.8.18.0167 Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que, às 19 horas do dia 31-12-2020, houve uma queda de energia no bairro e em toda a cidade e muitas residências ficaram sem energia elétrica, que os moradores ligaram para a concessionária, mas passaram três dias sem energia, que teve de celebrar o réveillon às escuras, sem nenhuma assistência apta por parte da ré. Requer danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e nesta parte para decotar os danos morais. Condeno a Equatorial Piauí a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (31/12/2020), nos termos da súmula 54, STJ. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese: dos fatos; preliminarmente – da nulidade da sentença por ausência de fundamentação; da ausência de manifestação sobre questão de fato crucial; da conclusão sobre a ausência de fundamentação; do mérito – da ausência dos requisitos da responsabilidade civil; da inexistência de fato lesivo à autora; da inexistência de dano moral indenizável; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da advocacia predatória/ da litigância de má-fé; dos precedentes anexados nos autos pela parte autora; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALZENIRA SOBRAL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Compulsando os autos, verifica-se que a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida foi consequência de um fenômeno climático atípico e de alta severidade que atingiu o município de Teresina em 31 de dezembro de 2020. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, o nexo causal é afastado e a responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida. Todavia, no presente caso, não se observa a contribuição da ré para a ocorrência de dano ao consumidor a justificar a reparação pretendida, porém verdadeiro fortuito externo a afastar a responsabilidade civil do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não ficou comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado pela ré, e por consequência, ofensa aos direitos da personalidade do autor. Indevida a pretensão compensatória por dano moral, merecendo reparo a senteça. Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 14 HORAS EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS QUE ASSOLARAM O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA EM31/12/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que se rechaça. Desnecessidade de produção de prova oral, diante da controvérsia em foco. Art. 370 doCPC.2. CDC. Responsabilidade objetiva. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade civil. 3.Prazo de 14 horas para restabelecimento do serviço que não caracteriza falha na prestação, à luz da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL que, em seu art. 176, I, fixa o prazo máximo de 24 horas para restabelecer o serviço em casos como o dos autos.4.Precedentes desta Corte e deste Colegiado.0000214- 33.2021.8.19.0007 - Des (a). ANDRÉ LUIZ CIDRA - Julgamento: 31/08/2022.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( 0000206-56.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des (a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I do CPC. Sem ônus de sucumbência. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0800110-69.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ALZENIRA SOBRAL DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/05/2024